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Manifesto em apoio à aprovação integral do PLP 125/2022 na Câmara dos Deputados

As entidades empresariais e setoriais abaixo-assinadas, representando segmentos estratégicos da economia nacional emdash; entre eles combustíveis, energia, infraestrutura e logística emdash; manifestam apoio à aprovação célere e sem alterações ao texto do Projeto de Lei Complementar nº 125/2022, que institui o Código de Defesa do Contribuinte e consolida programas modernos de conformidade fiscal e aduaneira. A proposta, amplamente debatida e amadurecida ao longo de anos de diálogo entre o setor produtivo, o Congresso Nacional e as administrações fazendárias, estabelece um marco equilibrado e inovador para as relações entre Fisco e contribuinte. Sua aprovação na redação atual representa o caminho mais rápido, seguro e eficaz para promover segurança jurídica, competitividade leal e responsabilidade tributária em todo o país. Entre os avanços mais relevantes do PLP 125/2022 está a definição clara e objetiva do devedor contumaz emdash;aquele que se vale, de forma deliberada e reiterada, da inadimplência de tributos como estratégia de negócio. O projeto distingue com precisão o contribuinte de boa-fé, que enfrenta dificuldades momentâneas ou litígios legítimos, daquele que adota práticas sistemáticas de evasão e concorrência desleal. Ao fazê-lo, cria instrumentos de justiça fiscal e proteção à livre concorrência, fortalecendo a arrecadação sem ampliar a insegurança jurídica para o setor produtivo. Manter o atual vácuo normativo e a fragmentação de regras sobre o tema beneficia justamente os agentes que operam à margem da lei, muitos dos quais se associam a estruturas criminosas organizadas que utilizam a inadimplência tributária como fonte de financiamento e distorção concorrencial. O PLP 125/2022, ao contrário, oferece uma solução moderna, transparente e proporcional, que permite ao Estado fechar o cerco a essas práticas ilícitas, preservando o empresário legítimo e comprometido com a conformidade. As entidades signatárias reafirmam sua confiança na Câmara dos Deputados para concluir a votação e garantir a entrada em vigor do Código de Defesa do Contribuinte, consolidando um marco legal que valoriza quem cumpre a lei, pune quem a frauda e fortalece a integridade econômica e institucional do país. Assinaram a nota: Abegás (Associação Brasileira das Empresas Distribuidoras de Gás Canalizado) ANTF (Associação Nacional dos Transportes Ferroviários) ABTP (Associação Brasileira dos Terminais Portuários) ABRASCA (Associação Brasileira das Companhias Abertas) FIESP (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo) IBP (Instituto Brasileiro do Petróleo) ICL (Instituto Combustível Legal) INTÉ (Instituto Brasileiro de Transição Energética) MoveInfra Sindicom (Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes) UNICA (União das Indústrias da Cana-de-Açúcar)

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Venda de veículos usados entre janeiro e novembro já supera resultado de 2024

Enquanto o mercado de carros zero-quilômetro registra crescimento pífio em relação ao ano passado, as negociações de modelos usados de todas as categorias (incluindo ônibus, caminhões e motos) já ultrapassaram os resultados de 2025 antes de o ano terminar. Dados divulgados pela Fenauto (Federação Nacional das Associações dos Revendedores de Veículos Automotores) mostram que 16,7 milhões de veículos trocaram de dono entre janeiro e novembro, cerca de 900 mil unidades a mais que o registrado em todo o ano de 2024. Dessa forma, 2025 será o ano com o maior número de negociações neste mercado na história. Entre os carros de passeio, o resultado confirma que, atualmente, os verdadeiros populares são os modelos usados. Os registros de venda no segmento mostram que os automóveis mais repassados no mês de novembro foram o Volkswagen Gol (63,4 mil transações), o Chevrolet Onix (36,9 mil), a Fiat Strada (35,3 mil) e o Hyundai HB20 (35,2 mil). A distância do compacto da Volks em relação aos concorrentes se deve à quantidade de modelos em circulação. Lançado em 1980 e comercializado até 2022, o hatch liderou o mercado de automóveis novos por mais de 20 anos e teve cerca de 8,5 milhões de unidades produzidas no país. No mercado de automóveis leves usados, um Gol 1.0 ano 2020 é anunciado por valores entre R$ 40 mil e R$ 45 mil, a depender da quilometragem, do nível de equipamentos e do estado de conservação. Entre os automóveis zero-quilômetro, os preços partem de R$ 78.690 para o Renault Kwid e de R$ 81.060 no caso do Fiat Mobi, que são os modelos mais em conta disponíveis. A Fenauto prevê que 18 milhões de veículos usados serão vendidos em 2025, o que vai representar um aumento de quase 15% em relação a 2024. O dado inclui carros de passeio, comerciais leves, ônibus, caminhões, motos e implementos rodoviários. Em uma conta que inclui as mesmas categorias entre os veículos novos, foram licenciadas 4,6 milhões de unidades entre janeiro e novembro de 2025, com um crescimento de 7,3% em relação ao mesmo período do ano passado. Essa alta se deve principalmente ao segmento de motos, que acumula alta de 16,3%. Já os automóveis desaceleram no segundo semestre, o que tem assustado as montadoras. Entre julho e novembro, foram comercializados 1,21 milhão de veículos no Brasil, uma retração de 2,3% na comparação com o mesmo período de 2024. Representantes da indústria já demonstram preocupação com dezembro, que historicamente é o mês mais forte de vendas no ano.

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Câmara deve votar hoje projeto que pune 'devedor contumaz' de impostos

O governo tenta votar nesta terça-feira na Câmara dos Deputados o projeto de lei que pune o chamado devedor contumaz. O relator do projeto, deputado Antonio Carlos Rodrigues (PL-SP), decidiu não alterar o texto aprovado no Senado, e se o texto for aprovado dessa forma, segue direto para sanção do presidente Lula. O líder do governo na Casa, José Guimarães (PT-CE), confirmou que há acordo para colocar o projeto de lei em votação, após entendimento entre a articulação política e o Ministério da Fazenda. O projeto é tratado como prioridade pelo governo e visto como uma forma de combater o crime. Desde a semana passada, a orientação repassada aos líderes da base era manter o texto como veio do Senado para evitar que a proposta precise retornar à outra Casa, o que atrasaria a implementação das novas regras. O projeto estabelece critérios objetivos para identificar o devedor contumaz, definido como o contribuinte com inadimplência eldquo;substancial, reiterada e injustificadaerdquo;. Entre as medidas previstas, estão o impedimento de participar de licitações, a proibição de receber benefícios fiscais e a vedação ao ingresso ou prosseguimento de recuperação judicial. O governo argumenta que o mecanismo mira estruturas empresariais organizadas para a sonegação, e não empresas em dificuldade financeira. A proposta também cria instrumentos de conformidade cooperativa, como os programas Confia e Sintonia, que permitem autorregularização, classificação de risco e concessão de benefícios a contribuintes com bom histórico, incluindo bônus de adimplência fiscal. A Fazenda defende que essa combinação reduz litigiosidade e melhora a previsibilidade para empresas e para a arrecadação federal. Líderes da base afirmam que há eldquo;ambiente favorávelerdquo; para aprovar a proposta nesta semana. Se o texto passar sem alterações, segue direto para sanção presidencial. O texto foi apoiado por entidades empresariais. Em nota, organizações como Abegás, Fiesp, ANTF, IbP, Sindicom, UNICA, ABRASCA, ABTP e o Instituto Combustível Legal (ICL) afirmam que o projeto consolida programas modernos de conformidade fiscal. "Manter o atual vácuo normativo e a fragmentação de regras sobre o tema beneficia justamente os agentes que operam à margem da lei, muitos dos quais se associam a estruturas criminosas organizadas que utilizam a inadimplência tributária como fonte de financiamento e distorção concorrencial", diz trecho.

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Divergência do STJ sobre crédito por etanol anidro põe em risco coerência tributária

Para advogados tributaristas, a divergência no Superior Tribunal de Justiça sobre a existência de créditos pela compra de etanol anidro pelas distribuidoras de combustível põe em risco a coerência da não cumulatividade das contribuições a PIS e Cofins. Turmas do STJ divergem a respeito de crédito de PIS e de Cofins sobre a aquisição de etanol anidro para mistura O etanol anidro é usado pelas distribuidoras para misturá-lo à gasolina A, adquirida das refinarias, dando origem à gasolina C, que é vendida nos postos ao consumidor final. A gasolina está sujeita ao regime monofásico de tributação: PIS e Cofins incidem só em uma etapa da cadeia produtiva, na produção (pelas refinarias) ou na importação. O STJ tem tese vinculante que veda o crédito de PIS e Cofins sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica. A dúvida é se etanol anidro deve ser considerado insumo para a produção da gasolina C. Se a resposta for positiva, ele gera o direito ao crédito previsto no artigo 3º, inciso II, da leis que tratam de PIS e Cofins (Leis 10.637/2002 e 10.833/2003). É a posição da 1ª Turma do STJ. Já a 2ª Turma entende que o processo das distribuidoras é de aditivação, sem a industrialização ou produção de um novo combustível. Assim, permitir o crédito geraria uma incoerência. Isso porque o distribuidor do combustível, que não é onerado na venda por causa do regime monofásico de PIS e Cofins, acabaria beneficiado como produtor ao receber créditos típicos do regime não cumulativo de tributos. Monofasia da gasolina A coerência da não cumulatividade de PIS e Cofins é afetada porque esses tributos estão submetidos ao método subtrativo indireto, em que a base para o cálculo do crédito é autorizada por lei e não depende do imposto já pago anteriormente. Para calcular a contribuição, a empresa primeiro aplica as alíquotas sobre a receita bruta total. Em seguida, calcula os créditos ao aplicar as mesmas alíquotas sobre o valor dos bens, insumos e custos permitidos por lei. O valor do imposto será o primeiro valor, após subtrair o segundo. Os créditos, portanto, decorrem de uma opção do legislador, que autoriza o creditamento a partir de critérios que entende pertinentes. Para Josiane Falco, a restrição ao crédito imposta pela 2ª Turma do STJ introduz elementos de cumulatividade econômica na formação do preço da gasolina C que não condizem a tributação de PIS e Cofins. eldquo;Na prática, isso cria um cenário em que insumos essenciais emdash; e previamente eleitos em lei como creditáveis emdash; deixam de neutralizar custo tributário, gerando assimetria regulatóriaerdquo;, explica a advogada, que destacou o impacto sobre a segurança jurídica e a estabilidade normativa. Etanol anidro e revenda Josiane Falco destaca que as distribuidoras de combustíveis operam em uma configuração jurídica singular: elas não se limitam a comprar em larga escala e revender. Na verdade, estão proibidas de revender etanol anidro e gasolina A ao varejo. A mistura para formar a gasolina C é uma obrigação regulatória. Assim, o processo de beneficiamento, transformação e posterior venda configura, sob a ótica tributária, industrialização por mistura. Essa é a particularidade que fundamenta a discussão sobre insumo e direito ao crédito no âmbito do PIS e da Cofins. eldquo;É essencial ao debate que a análise recaia sobre a natureza jurídica da operação e não sobre a denominação do contribuinte emdash; distribuidora no caso dos combustíveis é apenas um rótulo empresarial, não um critério jurídico para fins de creditamento. O que deve definir o regime jurídico aplicável é a estrutura da atividade e não a denominação do contribuinte.erdquo; José Arnaldo Godoy Costa de Paula, do escritório Pinheiro Neto, segue a mesma premissa, já explicada em artigo publicado pela revista eletrônica Consultor Jurídico: as distribuidoras usam o etanol anidro para produzir um novo bem, o que as retira das hipóteses de vedação ao crédito de PIS e Cofins. Para ele, não é possível concluir que, se a saída não é tributada, não deve haver direito ao crédito de PIS e Cofins, como fez a 2ª Turma do STJ. Isso porque não é possível saber se o cálculo da tributação das refinarias, que produzem gasolina A, engloba a gasolina C que é vendida ao consumidor final. eldquo;A refinaria só pode vender gasolina A. E a alíquota concentrada não indica se refere-se à gasolina A ou C. Ela simplesmente tributa a gasolina. Teoricamente, deve levar em considerção a gasolina que é vendida no posto e que tem o etanol anidro. Se estiverem tributando tudo de forma concentrada, não garantir crédito na entrada da distribuidora gera uma distorçãoerdquo;, explicou. Linha do tempo tributária Para adicionar camadas de complexidade, a divergência entre as turmas do STJ sobre o tema está posta em uma linha do tempo repleta de alterações tributárias complexas. O caso apreciado pela 1ª Turma se refere a período posterior à Lei 11.727/2008, que inseriu na Lei 9.718/1998 o direito de crédito de PIS e Cofins para o distribuidor que adquire etanol anidro com o objetivo de misturá-lo à gasolina. O caso julgado pela 2ª Turma é de período anterior à lei de 2008. O contribuinte alegou que o direito ao crédito estaria amparado somente pelas leis do PIS e da Cofins, hipótese que acabou rejeitada pelo colegiado. A divergência se dá porque o voto da ministra Regina Helena Costa, relatora do recurso na 1ª Turma, diz que a lei de 2008 apenas eldquo;manteve o direito de crédito anteriormente amparadoerdquo; pelas leis do PIS e da Cofins. Já a 2ª Turma entende que a previsão dessas leis, por si só, não bastam para permitir o creditamento. Atualmente, não há previsão legal específica para o distribuidor de combustíveis descontar créditos de PIS e Cofins pela aquisição de etanol anidro para formulação da gasolina C, graças à Lei Complementar 214/2025 (reforma tributária). Godoy Costa de Paula afirma que essas janelas de legislação foram todas alteradas sem uma dinâmica contextual e uma reflexão orgânica por parte do legislador, o que gera incongruências e inconsistências para aplicação. eldquo;Essa análise (da existência do crédito) deve ser feita sob a perspectiva jurídica. Se tribunal fizer analise econômica, ele vai deixar de aplicar a lei. E não é para isso que o STJ serve. A lei só veda o crédito quando há a revenda do etanol anidro. A distribuidora não faz revenda.erdquo; Lei específica Na opinião de Mary Elbe, que atuou no precedente da 1ª Turma do STJ, não existe semelhança com o caso julgado pela 2ª Turma justamente devido à existência de autorização legal para o creditamento do etanol anidro. eldquo;No caso do álcool anidro, a mistura da gasolina A com o álcool anidro para virar a gasolina C, que vai ser vendida nos postos ao consumidor final, há uma verdadeira transformação, industrialização, como disse bem a ministra Regina Helena, tinha uma lei específica naquele período que permitia sim que houvesse o creditamento.erdquo;

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Audiência debate apresentação de dados visando transparência de preços de petróleo e biocombustíveis

A ANP realizou nesta sexta-feira (5/12) audiência pública sobre a revisão da Resolução ANP nº 795, de 2019. A norma dispõe sobre a obrigatoriedade de publicização de dados de preços relativos à comercialização de derivados de petróleo e biocombustíveis por fornecedores atacadistas e estabelece requisitos de transparência na formação de preços para os contratos de compra e venda de derivados de petróleo e biocombustíveis. O objetivo da medida é reduzir a assimetria na formação de preços no fornecimento primário de derivados de petróleo, mitigando incertezas e contribuindo para o aprimoramento do processo competitivo no mercado. A minuta de resolução tem como principais propostas: - A publicação do preço de lista e histórico dos últimos 12 meses, nos sítios eletrônicos dos fornecedores atacadistas com certa representatividade de mercado. O volume a ser considerado para o agente ser classificado como tendo essa representatividade será divulgado anualmente pela ANP, considerando alguns elementos, como o tamanho do mercado e o volume de vendas dos participantes do mercado. - A publicação do preço ofertado pelo comprador, sempre que superior ao preço de lista, nos sítios eletrônicos dos fornecedores atacadistas com certa representatividade de mercado e histórico dos últimos 12 meses. - A proposta de revisão torna obrigatória a existência de um sítio eletrônico com a informação. - Também está prevista a criação do conceito de fornecedores atacadistas, que são os participantes, do lado da oferta, do mercado atacadista primário de derivados de petróleo e biocombustíveis, caracterizados como sendo os agentes da indústria do petróleo que possuem autorização da ANP para realizar as atividades de produção, refino, importação e distribuição de petróleo e produtos derivados do petróleo e biocombustíveis e que podem, nos termos da regulação, comercializá-los no atacado - Os modelos contratuais dos fornecedores atacadistas com certa representatividade no mercado terão que ser analisados e aprovados pela ANP. - Fica mantida a apresentação, em contrato, do preço indicativo, que passou a ser definido como o previsto em contrato e pactuado entre as partes, por ponto de entrega e modalidade de venda, para a data de início de vigência contratual ou para a data impressa no contrato ou para a data de assinatura do contrato. - Terão que ser informadas, no momento de celebração do compromisso firme de volumes, as variáveis endógenas presentes nas condições de formação e reajuste do preço indicativo, bem como a metodologia de cálculo das variáveis exógenas. Variáveis exógenas são aquelas que se referem a índices externos disponíveis às partes do contrato de fornecimento e que não podem ser alteradas pelos contratantes, enquanto as variáveis endógenas são aquelas que podem ser alteradas unilateralmente por um dos contratantes. Já o compromisso firme de volume pode ser caracterizado como o momento em que, após o estabelecimento do volume a ser transacionado, as partes são passíveis de penalização contratual em função de eventual alteração do volume compromissado. - Continuidade da vedação ao uso de cláusulas de restrição de destino, que são aquelas que, de alguma forma, restringem ou podem restringir a destinação de derivados de petróleo e biocombustíveis por parte do comprador. - Verificação amostral, a posteriori, do atendimento aos modelos contratuais pré-aprovados e aos requisitos do normativo. A minuta de resolução passou por consulta pública de 45 dias, na qual foram recebidas 105 contribuições, de 15 organizações representantes do mercado. As sugestões recebidas na consulta e na audiência serão avaliadas pela área técnica, para alteração ou não da minuta original. O texto consolidado passará por análise jurídica da Procuradoria Federal junto à ANP e por aprovação da diretoria colegiada da Agência, antes de sua publicação.

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Combustível do Futuro: ANP fará consulta e audiência públicas sobre regulamentação de CGOB

A Diretoria da ANP aprovou hoje (8/12) a realização de consulta pública, por período de 20 dias, e audiência pública sobre a resolução que regulamentará os procedimentos operacionais e os requisitos técnicos para a emissão do Certificado de Garantia de Origem do Biometano (CGOB). A medida se dá no âmbito do Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano, instituído pela Lei nº 14.993/2024, e regulamentado pelo Decreto nº 12.614/2025. O Programa tem como objetivo principal promover a substituição parcial do gás natural por biometano, com vistas à redução das emissões de gases de efeito estufa (GEE) no setor energético. Para atingir esse objetivo, o decreto estabelece que o Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) definirá a meta anual compulsória de redução de emissões de GEE no mercado de gás natural para o ano subsequente, a qual será individualizada aos agentes obrigados conforme estabelecido em regulamento da ANP. O texto proposto na minuta de resolução que passará por consulta e audiência públicas estabelece critérios para certificação da origem do biometano, credenciamento de Agentes Certificadores de Origem (ACO), regras para geração de lastro e emissão primária do CGOB, além do cadastro de escrituradores e entidades registradoras. A participação no programa é voluntária para produtores e importadores de biometano, mas a emissão do CGOB exige certificação individualizada da unidade produtora. O certificado poderá ser utilizado para cumprimento de metas regulatórias e comercializado no mercado voluntário, com validade de até 18 meses. O ACO será credenciado pela ANP conforme regras da Resolução ANP nº 984/2025 (mesmos critérios para firmas inspetoras no RenovaBio). Esta é a segunda ação regulatória iniciada pela ANP sobre o tema. A primeira, que trata da minuta de resolução que regulamentará as metas individuais a serem cumpridas por produtores e importadores de gás natural, pela aquisição de CGOB, é objeto da Consulta e Audiência Públicas ANP nº 13/2025, em andamento. O CGOB é um certificado de rastreabilidade relativo ao volume de biometano produzido e comercializado, emitido por agente certificador de origem credenciado pela ANP. Ele atesta as características do processo produtivo e deve incluir, pelo menos, a origem do insumo para produção do biometano e a localização da produção. Principais propostas da minuta: endash; Requisitos para certificação de produtor/importador de biometano (obrigatórios e facultativos): para fins de emissão do CGOB, é obrigatória a certificação da unidade produtora, mesmo que seja um produtor estrangeiro de biometano. Isso porque a certificação busca garantir a rastreabilidade da origem do produto. Entretanto, a participação de produtores e importadores no Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano é voluntária. endash; Requisitos para geração de lastro de CGOB, incluindo para autoconsumo, comprovado por nota fiscal e tabela de Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOPs): a A ANP deverá desenvolver sistema informatizado para geração do lastro necessário à emissão de CGOB que avalie a conformidade das operações fiscais envolvidas. endash; Critérios para credenciamento de ACO, buscando compatibilizar os requisitos previstos nesta minuta de resolução com os requisitos estabelecidos para o credenciamento das firmas inspetoras do RenovaBio (Resolução ANP nº 984/2025). Assim, irá permitir que os mesmos agentes atuem nos dois tipos de certificação, minimizando custos e reduzindo tempo para que se tenha ACOs credenciados aptos a iniciar o processo de certificação no âmbito do Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano. endash; Previsão de sanções aplicáveis aos produtores/importadores de biometano e ACOs em caso de descumprimento das normas estabelecidas. endash; Requisitos necessários para o escriturador e a entidade registradora, sendo exigida a existência de um sistema informatizado que centralize todas as informações de negociações presentes nas entidades registradoras, evitando o risco de multiplicidades, a fim de facilitar o controle.

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