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Gasolina com 30% de etanol já é testada no Brasil; veja quando estreia

O aumento da quantidade de etanol na gasolina brasileira já está em testes. O Ministério de Minas e Energia (MME) escolheu o Instituto Mauá de Tecnologia (IMT) para realizar os experimentos que vão atestar a viabilidade técnica sobre a possibilidade de aumentar a proporção para 30% ainda este ano. A iniciativa integra o programa Combustível do Futuro. Segundo o instituto, os testes que acontecem agora em janeiro e em fevereiro consideram aspectos como emissões de gases poluentes e impactos técnicos em veículos de diferentes anos e tecnologias. eldquo;O objetivo é garantir que a mudança na composição da gasolina não afete a funcionalidade e a dirigibilidade dos automóveiserdquo;, disse o IMT em nota. eldquo;Estamos empenhados em assegurar que a transição para uma gasolina com maior teor de etanol seja viável e sustentável, atendendo aos rigorosos padrões técnicos e de desempenho exigidos pelo setor automotivo,erdquo; disse Luana Cristina Xavier Camargos, coordenadora do Núcleo de Certificação e Homologação do IMT. Mais etanol na gasolina: o que vem depois Os resultados preliminares obtidos pelo IMT serão entregues ao MME ainda no primeiro trimestre para subsidiar a próxima etapa: o estudo de impacto regulatório. O aumento da quantidade de etanol na gasolina faz parte do programa eldquo;combustíveis do futuroerdquo;, criado em lei sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) em outubro do ano passado. Atualmente, a gasolina vendida no Brasil pode ter entre 18% e 27,5% de etanol em sua composição total. Após a aprovação do presidente, este percentual passa a ser de 22% a 27%, podendo chegar a 35% nos próximos anos. Elevar o percentual do derivado de cana-de-açúcar no combustível faz parte da iniciativa que visa evitar a emissão de 705 milhões de toneladas de CO2 até 2037. O governo também prevê atualizações nas fórmulas do biodiesel, gás natural e até do combustível de aviação. Em outubro do ano passado a Autoesporte ouviu Rogério Gonçalves, diretor de combustíveis da Associação Brasileira de Engenharia Automotiva (AEA). Segundo ele, uma nova mistura de etanol na gasolina vai acarretar em mudanças tanto para donos de carros flex quanto para proprietários de modelos movidos apenas pelo combustível fóssil. eldquo;Para o motor flex, o consumo de combustível vai aumentar, considerando que o poder calorífico do etanol é menorerdquo;, afirmou Gonçalves. O poder calorífico é a quantidade de energia que um combustível fornece quando queimado completamente. Quanto aos carros movidos somente a gasolina, o especialista disse que veículos mais modernos já toleram quantidades maiores de etanol, mas carros antigos exigem cautela. eldquo;Alguns carros antigos não estão preparados para um teor elevado de etanol. Podem acontecer ataques a materiais e corrosões de borrachas e elastômeroserdquo;, apontou o especialista. eldquo;Além disso, há suspeitas de que certos carros podem falhar por intervenção dos próprios sensores, que não reconhecem o combustívelerdquo;, completou.

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Gasolina mais cara? Quanto o combustível teria que subir para compensar a defasagem

Os combustíveis ficarão mais caros a partir de 1º de fevereiro. O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre gasolina e etanol terá um acréscimo de 10 centavos por litro, elevando a alíquota para 1,47 real. O diesel e o biodiesel também serão impactados, com um aumento de 0,06 centavo por litro, chegando a 1,12 real emdash; representando elevações de 7,1% e 5,3%, respectivamente. Embora a Petrobras não siga mais o Preço de Paridade Internacional (PPI), mantendo certa autonomia em relação ao mercado global, as defasagens nos preços domésticos são significativas. De acordo com a Associação Brasileira dos Importadores de Combustíveis (Abicom), a diferença entre o preço praticado pela Petrobras e o valor no mercado internacional chega a 85 centavos por litro no diesel (24%) e a 37 centavos na gasolina (13%). eldquo;Sem dúvida isso aumenta a pressão para reajusteserdquo;, diz Sérgio Araújo, presidente da Abicom. Segundo a entidade, os reajustes devem ser aplicados, de forma a dar maior segurança para a importação dos volumes necessários para completar o atendimento das demandas, bem como para não prejudicar as precificações dos produtos dos produtores privados. O último reajuste na gasolina ocorreu em julho do ano passado. Segundo a Genial Investimentos, o preço médio nas refinarias da Petrobras permaneceu em 3,05 reais por litro para a gasolina e 3,68 reais para o diesel desde então. Para ler esta notícia, clique aqui.

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Secretário-geral da ONU promete máximo apoio ao Brasil por sucesso da COP30 e minimiza Trump

O secretário-geral da ONU (Organização das Nações Unidas), António Guterres, minimizou o impacto da saída dos Estados Unidos do Acordo de Paris, anunciada pelo presidente Donald Trump tão logo tomou posse na última segunda (20), e disse que a economia americana já demonstra uma adesão à agenda climática. "É bom não esquecer que hoje a ciência está do lado das economias verdes e que as energias renováveis são muito mais baratas que as produzidas por combustíveis fósseis", declarou Guterres à Folha e à Globonews durante o encontro anual do Fórum Econômico Mundial em Davos, na Suíça. Guterres também declarou apoio ao Brasil e disse que à ONU se empenhará pelo sucesso da COP30, conferência do clima que será realizada em Belém em novembro. "Declaro apoio ao presidente Lula e ao Brasil, as Nações Unidas estão completamente empenhadas para ajudar a garantir o sucesso da COP30, que é essencial neste momento em que alguma descrença existe em relação à ação climática", afirmou. "É fundamental reafirmarmos nosso objetivo de garantir que as temperaturas não subam mais que 1,5°C em relação à época pré-industrial." O secretário-geral da ONU discursou mais cedo na plenária em Davos, onde a neve que normalmente cobre as ruas do balneário alpino nesta época do ano mal apareceu nesta edição. Em sua fala na plenária, Guterres parabenizou Trump por seu papel na negociação do cessar-fogo entre Tel Aviv e o Hamas. "Houve uma grande contribuição da diplomacia vigorosa de quem era então o presidente eleito dos Estados Unidos", disse ele, elogiando ainda a administração de Joe Biden e o Qatar, outros dos envolvidos na mediação do acordo. "As negociações estavam em impasse. E de repente aconteceu." Guterres expressou, porém, preocupação com a incerteza na Cisjordânia, pertencente aos palestinos segundo a divisão dos Acordos de Oslo. Ele alertou para a possibilidade da anexação da Cisjordânia por Israel. Uma medida do tipo seria "contrária ao direito internacional e significaria que nunca haverá paz no Oriente Médio", acrescentou.

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ANP recebe doação de equipamento que permite detectar teor de biodiesel e metanol em campo

A ANP recebeu nesta terça-feira (21/01), do Ministério Público do Estado do Sergipe (MPSE), a doação de um espectrofotômetro, modelo FTIR, equipamento que permite a identificação em campo da presença de metanol na gasolina e no etanol e do percentual de biodiesel adicionado ao óleo diesel. A expectativa da ANP é que este dispositivo poderá auxiliar na agilidade das ações de fiscalização, uma vez que será possível identificar, já em campo, se a mistura obrigatória de biodiesel está sendo cumprida e, portanto, aplicar imediatamente medida cautelar de interdição. Atualmente, o percentual de biodiesel somente é identificado em laboratório, ou seja, após o final da ação fiscal, o que pode impossibilitar a apreensão do combustível e a interdição do agente econômico até que seja retirado o combustível não conforme. É importante destacar que, independentemente da aplicação de medida cautelar (apreensão e interdição), quando é identificado um produto fora das especificações da ANP, o agente econômico é autuado e instaura-se processo administrativo, no qual é garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório. Em caso de condenação, o agente está sujeito às penalidades previstas em lei, como multas (que podem chegar a R$ 5 milhões), suspensão e revogação da autorização. A doação foi um desdobramento do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado entre o Ministério Público e uma rede de postos de combustíveis, após ação fiscal realizada pela ANP em parceria com a Promotoria do Consumidor do Estado de Sergipe em 2023. Pelo TAC, o agente econômico comprometeu-se a observar todas as normas da ANP, sem prejuízo às penalidades aplicadas no processo administrativo sancionador, e a doar o FTIR, a título de reversão do dano social. Além da ANP e do MPSE, também participaram do evento representantes da Promotoria de Justiça, da Delegacia de Defesa do Consumidor (Decon) de Aracaju e do Procon-Sergipe.

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Governo avalia "tornar mais claro" trecho da reforma tributária sobre isenção ao comprar carro novo

O governo federal admite a necessidade de esclarecer melhor os critérios estabelecidos pela reforma tributária para isenções do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) na compra de carro novo por pessoas com deficiência. Publicada na última sexta-feira, 17, no Diário Oficial da União (DOU), capítulo IV (seções I, III e VII), a lei estabelece que o veículo adaptado e guiado por motorista com deficiência terá desconto. Há, no entanto, muitas dúvidas a respeito de outras categorias previstas atualmente, como não condutores (pessoas cegas, tetraplégicas, com paralisia cerebral, autistas, gente com deficiência intelectual) ou condutores com deficiência que não precisam de adaptações, mas usam somente carro com câmbio automático. Questionado nesta quarta-feira, 22, pelo blog Vencer Limites, o Ministério da Fazenda declarou em nota que, "de acordo com o texto final sancionado, o benefício a automóveis adquiridos por pessoas com deficiência possui um requisito de que o veículo seja adaptado somente em caso de pessoa com deficiência física, visual ou auditiva que seja capaz de dirigir. Ou seja, em caso de pessoa com deficiência mental ou de pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), não haverá qualquer exigência de adaptação. Além disso, caso a pessoa com deficiência física, visual ou auditiva seja incapaz de dirigir (em caso de cegueira ou paraplegia, por exemplo), também não haverá qualquer exigência de que o veículo seja adaptado para que tenham direito ao benefício". Na semana passada, O Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC) já havia garantido ao blog Vencer Limites que, especificamente para quem tem deficiência e não consegue conduzir o próprio carro, também haverá isenção, mesmo se o veículo não tiver adaptações. A pasta chegou a dizer que a previsão "está clara" no 4° parágrafo do artigo 149: "Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os automóveis de passageiros serão adquiridos diretamente pelas pessoas que tenham plena capacidade jurídica ou por intermédio de seu representante legal ou mandatário". Na mesma resposta enviada nesta quarta-feira, 22, o Ministério da Fazenda também destacou que, "caso a condição da deficiência exija o uso de veículo automático para que a pessoa seja capaz de dirigir, a transmissão automática será considerada como uma adaptação. A pasta diz ainda que sugeriu uma melhoria de redação para que esse ponto ficasse ainda mais claro durante a tramitação do texto no Congresso Nacional, "porém o dispositivo sugerido não foi incorporado". Por fim, o MF admitiu que, "caso persista dúvida sobre a interpretação deste dispositivo, o Ministério da Fazenda irá trabalhar para tornar o texto mais claro". Apesar das declarações da Fazenda e do MDHC, a Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência (ANAPcD) continua estudando a possibilidade de entrar com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) para manter os direitos já garantidos à população com deficiência. "Essa resposta do governo é muito importante para nós, mas continuamos na luta", diz Abrão Dib, presidente da entidade. Entre 2009 e 2019, as vendas de carros especificamente para pessoas com deficiência cresceram 760% e, em 2020, chegaram a 14% do total de negócios do setor, segundo dados da Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores (Anfavea). LEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 16 DE JANEIRO DE 2025 Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária. CAPÍTULO IV DA REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS Seção I Disposições Gerais Art. 143. Desde que observadas as definições e demais disposições deste Capítulo, ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre operações com os seguintes bens e serviços: II - dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência; Seção III Dos Dispositivos de Acessibilidade Próprios para Pessoas com Deficiência Art. 145. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência relacionados: I - no Anexo XIII desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH; e II - no Anexo V desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, quando adquiridos por: a) órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas; e b) as entidades de saúde imunes ao IBS e à CBS que possuam CEBAS por comprovarem a prestação de serviços ao SUS, nos termos dos arts. 9º a 11 da Lei Complementar nº 187, de 2021. § 1º A redução de alíquotas prevista no caput deste artigo somente se aplica aos dispositivos de acessibilidade listados nos Anexos V e XIII desta Lei Complementar que atendam aos requisitos previstos em norma de órgão público competente. § 2º Aplica-se aos produtos de que trata esta Seção o disposto no § 2º do art. 132 desta Lei Complementar. Seção VII Dos Automóveis de Passageiros Adquiridos por Pessoas com Deficiência ou com Transtorno do Espectro Autista e por Motoristas Profissionais que Destinem o Automóvel à Utilização na Categoria de Aluguel (Táxi) Art. 149. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a venda de automóveis de passageiros de fabricação nacional de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, quando adquiridos por: I - motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em automóvel de sua propriedade, atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do poder público, e que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi); II - pessoas com: a) deficiência física, visual ou auditiva; b) deficiência mental severa ou profunda; ou c) transtorno do espectro autista, com prejuízos na comunicação social e em padrões restritos ou repetitivos de comportamento de nível moderado ou grave, nos termos da legislação relativa à matéria. § 1º Considera-se pessoa com deficiência aquela com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, observados os critérios para reconhecimento da condição de deficiência previstos no art. 150 desta Lei Complementar. § 2º As reduções de alíquotas de que trata o caput deste artigo somente se aplicam: I - na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a automóvel de passageiros elétrico ou equipado com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos) e movido a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido; e II - na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a automóvel cujo preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos incidentes caso não houvesse as reduções e não incluídos os custos necessários para a adaptação a que se refere o § 3º deste artigo, não seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), limitado o benefício ao valor da operação de até R$ 70.000,00 (setenta mil reais). § 3º Na hipótese da alínea "a" do inciso II do caput deste artigo, quando a pessoa for fisicamente capaz de dirigir, o benefício alcançará somente automóveis adaptados, consideradas adaptações aquelas necessárias para viabilizar a condução e não ofertadas ao público em geral. § 4º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os automóveis de passageiros serão adquiridos diretamente pelas pessoas que tenham plena capacidade jurídica ou por intermédio de seu representante legal ou mandatário. § 5º O representante legal ou mandatário de que trata o § 4º deste artigo responde solidariamente quanto ao tributo que deixar de ser pago em razão das reduções de alíquotas de que trata esta Seção. § 6º Os limites definidos no inciso II do § 2º deste artigo serão atualizados anualmente, em 1º de janeiro, somente para fins de sua ampliação, com base na variação do preço médio dos automóveis novos neles enquadrados na Tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Tabela Fipe), nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS. Art. 150. Para fins de reconhecimento do direito às reduções de alíquotas de que trata esta Seção, considera-se pessoa com deficiência aquela que se enquadrar em, no mínimo, uma das seguintes categorias: I - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano que acarrete o comprometimento da função física, sob a forma de: a) paraplegia; b) paraparesia; c) monoplegia; d) monoparesia; e) tetraplegia; f) tetraparesia; g) triplegia; h) triparesia; i) hemiplegia; j) hemiparesia; k) ostomia; l) amputação ou ausência de membro; m) paralisia cerebral; n) nanismo; ou o) membros com deformidade congênita ou adquirida; II - deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz); III - deficiência visual: a) cegueira, na qual a acuidade visual seja igual ou menor que 0,05 (cinco centésimos) no melhor olho, com a melhor correção óptica; b) baixa visão, na qual a acuidade visual esteja entre 0,3 (três décimos) e 0,05 (cinco centésimos) no melhor olho, com a melhor correção óptica; c) casos em que a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos seja igual ou menor que 60 (sessenta) graus; d) ocorrência simultânea de quaisquer das condições previstas nas alíneas "a", "b" e "c" deste inciso; ou e) visão monocular, na qual a pessoa tem visão igual ou inferior a 20% (vinte por cento) em um dos olhos, enquanto no outro mantém visão normal; IV - deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18 (dezoito) anos de idade e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização dos recursos da comunidade; e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; g) lazer; e h) trabalho. § 1º O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo aplica-se às deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir. § 2º Não se incluem no rol das deficiências físicas as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho das funções locomotoras da pessoa. Art. 151. Para fins de concessão das reduções de alíquotas de que trata esta Seção, a comprovação da deficiência e da condição de pessoa com transtorno do espectro autista será realizada por meio de laudo de avaliação emitido: I - por fornecedor de serviço público de saúde; II - por fornecedor de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS); ou III - pelo Departamento de Trânsito (Detran) ou por suas clínicas credenciadas. § 1º O preenchimento do laudo de avaliação, nos termos deste artigo, atenderá ao disposto em ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB. § 2º As clínicas credenciadas a que se refere o inciso III do caput deste artigo são solidariamente responsáveis pelos tributos que deixarem de ser recolhidos, com os acréscimos legais, caso se comprove a emissão fraudulenta de laudo de avaliação por seus agentes.

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Petróleo atinge mínima de uma semana com incertezas sobre tarifas de Trump

Os preços do petróleo caíram para uma nova mínima de uma semana nesta quarta-feira, enquanto o mercado avalia como as tarifas propostas pelo presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, podem afetar o crescimento econômico global e a demanda por energia. Os contratos futuros do Brent caíram 0,29 dólar, ou 0,4%, a 79 dólares por barril, enquanto o petróleo West Texas Intermediate (WTI) dos EUA caiu 0,39 dólar, ou 0,5%, a 75,44 dólares. Isso coloca o Brent pelo quinto dia consecutivo em queda, pela primeira vez desde setembro, e o WTI em queda pelo quarto dia consecutivo, pela primeira vez desde novembro. Ambos os índices de referência do petróleo fecharam em seu nível mais baixo desde 9 de janeiro, pelo segundo dia consecutivo. "Possíveis sanções sob o novo governo Trump permanecem obscuras, com possíveis tarifas relacionadas ao Canadá e ao México agora aparentemente na vanguarda das incertezas dos operadores", disseram analistas da empresa de consultoria em energia Ritterbusch and Associates em uma nota. Trump disse que seu governo estava discutindo a imposição de uma tarifa de 10% sobre os produtos importados da China em 1º de fevereiro, o mesmo dia em que ele disse anteriormente que o México e o Canadá poderiam enfrentar taxas de cerca de 25%. Ele também prometeu impor tarifas sobre as importações europeias, sem fornecer mais detalhes, e ameaçou com novas tarifas contra a Rússia se o país não fizer um acordo para acabar com sua guerra na Ucrânia. "A atenção do mercado de petróleo está lentamente se afastando das sanções dos EUA contra a Rússia e se voltando para a possível política comercial do presidente Trump", disseram analistas do ING, acrescentando que o complexo energético ficou sob pressão com a crescente ameaça de tarifas. (Reuters)

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