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Um motorista foi condenado a indenizar um posto de combustíveis em R$ 3 mil por ofensas dirigidas ao estabelecimento comercial diante de demais clientes. A decisão, em ação de danos morais promovida pelo estabelecimento comercial, partiu do juízo da 5ª Vara Cível da comarca de Joinville.

Consta na inicial que o réu, após abastecer seu veículo, iniciou eldquo;verdadeira gritariaerdquo;, momento em que xingou os frentistas com palavras de baixo calão e fez acusações por conta da quantidade de combustível - gás veicular - colocada em seu automotor. Sem embasamento, afirmava que a marcação da bomba era superior à carga suportada pelo tanque de seu veículo, o que configuraria dano ao consumidor.

O motorista não contestou a ação. eldquo;A moral da empresa frente aos clientes restou afetada, em especial porque, certamente, não passou desapercebida no decorrer do tumulto [ehellip;] O réu ultrapassou os limites do razoável e, por isso, deve ser compelido a indenizar os danos a que deu causa pela exacerbação de ânimo que, reitero, foi capaz de afetar a honra e a moral do posto de combustível autor. Isto posto, condeno o requerido ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos moraiserdquo;, determinou o juiz (Autos n. 5014181-60.2020.8.24.0038/SC).

Fonte/Veículo: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

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