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A ANP comunica que, devido a uma decisão da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG do dia 9/10/2023, estão vedadas, em 14 municípios de Minas Gerais, a revenda de combustíveis fora do estabelecimento comercial (eldquo;delivery de combustíveiserdquo;) e a comercialização de combustíveis de outros fornecedores nos postos bandeirados.

Trata-se de uma decisão com caráter liminar, que pode ser reformada, da qual a ANP irá recorrer.

A decisão tem efeitos dentro da competência territorial do Juízo Federal da Subseção de Uberlândia/MG, que abrange os municípios: Araguari, Araporã, Cascalho Rico, Douradoquara, Estrela do Sul, Grupiara, Indianópolis, Iraí de Minas, Monte Alegre de Minas, Monte Carmelo, Nova Ponte, Romaria, Tupaciguara e Uberlândia

A decisão judicial suspende dispositivos da Resolução ANP nº 41/2013, que foi alterada pela Resolução ANP nº 858/2021. São eles o artigo 31-A, que permite o eldquo;deliveryerdquo; para gasolina e etanol, e o §2º do art. 18, que possibilita aos postos bandeirados (vinculados a uma distribuidora específica) comercializar combustíveis de outros fornecedores, desde que a origem seja informada ao consumidor em todas as bombas.

É importante destacar que, atualmente, há apenas oito estabelecimentos autorizados para o eldquo;delivery de combustíveiserdquo;, nenhum deles localizado no estado de Minas Gerais. Dois deles estão, atualmente, efetivamente realizando a atividade. Ambos foram fiscalizados recentemente e a ANP não verificou irregularidades.

Com a decisão judicial, a ANP não concederá futuras autorizações para revenda varejista de combustíveis automotivos fora do estabelecimento autorizado nos 14 municípios afetados.

O processo de aperfeiçoamento regulatório que alterou a Resolução ANP nº 41/2013 foi longo, rigoroso e exaustivamente discutido com a sociedade e os agentes econômicos. As mudanças ocorreram no sentido melhorar o ambiente concorrencial e dinâmica comercial dos combustíveis no varejo, assegurando todas as informações devidas aos consumidores, inclusive quanto à origem dos produtos. As medidas estabelecidas na resolução estão ainda em linha com o art. 1º, inciso II, da Resolução CNPE nº 12/2019.

Fonte/Veículo: Assessoria de Imprensa da ANP

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