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A Diretoria da ANP prorrogou, até 14/9, o período da consulta pública (nº 10/2023) sobre a proposta de acordo com a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo (Arsesp) relativa ao Gasoduto Subida da Serra. O acordo visa estabelecer as condições necessárias para que o gasoduto possa operar de acordo com as legislações federal e estadual.
Inicialmente, o prazo para o envio de contribuições se encerraria ontem, 4/9. O objetivo da extensão do prazo é dar aos interessados mais tempo para analisar a proposta de acordo e enviar comentários e sugestões, atendendo a solicitação do mercado encaminhada à ANP. A prorrogação do prazo da consulta não impacta na data da audiência pública sobre o tema, que se mantém para 20/9.
As informações sobre a consulta pública estão no site da ANP: https://www.gov.br/anp/
Histórico
Em 22/9/2021, a Diretoria Colegiada da ANP, por meio da Resolução de Diretoria nº 533/2021 (SEI 1649880), deliberou que o projeto denominado eldquo;Subida da Serraerdquo; se enquadrava como gasoduto de transporte, nos termos do art. 2º, XVIII, da Lei nº 11.909/2009, vigente à época da autorização do gasoduto pela Arsesp, bem como no art. 3º, XXVI, da Lei nº 14.134/2021.
Entretanto, a Arsesp e a distribuidora de gás canalizado, Comgás, por entenderem que o Gasoduto Subida da Serra seria instalação de distribuição, formularam pedidos de reconsideração quanto à decisão da Diretoria Colegiada, encaminhando novas informações que possibilitaram a elaboração da minuta que está em consulta pública. Entre elas, estão: o gasoduto não se conectará a Unidades de Processamento de Gás Natural (UPGN), se destinará exclusivamente a atender os consumidores finais da Comgás; e não haverá entrega e venda de gás a outras concessionárias.
A minuta de acordo prevê que, se tais condições, além de outras indicadas na minuta de acordo, forem cumpridas, será possível a operação do Gasoduto Subida da Serra em conformidade com a legislação aplicável. Dessa forma, visa resolver, de forma consensual, uma controvérsia com potencial para ocasionar insegurança jurídica aos investimentos no setor, vindo ao encontro das diretrizes de harmonização entre a União e Estados da federação preconizadas no art. 45 da Lei n° 14.134/2021, no art. 27 do Decreto n° 10.712/2021 e no art. 2°, inciso XVI, da Resolução CNPE n° 3/2022.
Fonte/Veículo: Assessoria de Imprensa da ANP
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