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O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), marcou o julgamento relacionado à homologação da complementação do acordo firmado entre estados e União sobre o valor global da compensação em relação às perdas de arrecadação com ICMS dos combustíveis. O acordo será analisado em plenário virtual de 26 de maio a 2 de junho.

Trata-se do valor de R$ 26,9 bilhões anunciado em 10 de março por Fernando Haddad (Fazenda). O acordo é negociado nos autos da ADPF 984 e da ADI 7191, ambas de relatoria de Mendes.

O valor a ser compensado aos estados pela União não ficou resolvido no acordo de dezembro de 2022 e, na época, ficou previsto prazo de 120 dias para se chegar a um consenso. Em 10 de março, Haddad anunciou que o governo e os estados fecharam acordo de R$ 26,9 bilhões para a compensação das perdas de arrecadação com a mudança nas alíquotas do ICMS. O valor é inferior ao pedido inicialmente pelos estados, que pleiteavam R$ 45 bilhões.

O julgamento em plenário virtual significa mais uma etapa rumo ao encerramento da disputa travada entre estados e União a partir da edição das leis complementares 192/22 e 194/22, que alteraram a tributação sobre combustíveis no país.
Entenda o caso

Por meio da ADI 7191, os estados questionam dispositivos da Lei Complementar 192/22. Essa lei definiu, por exemplo, o regime de incidência monofásica para o ICMS sobre combustíveis e determinou que as alíquotas devem ser uniformes e ad rem (alíquota fixa por unidade de medida, no caso o litro). Os estados argumentam que a norma federal fere o pacto federativo e a autonomia dos entes subnacionais ao alterar a sistemática de cobrança do ICMS. Já por meio da ADPF 984, a União busca limitar a alíquota do ICMS sobre combustíveis, nos 26 estados e no Distrito Federal, à prevista para as operações em geral.

Como relator, Gilmar Mendes, no entanto, propôs uma negociação entre União e estados. A proposta é que, com um consenso, o caso possa ser resolvido com a proposição de alterações nas leis complementares no Congresso Nacional, e não pela via judicial

Em 14 de dezembro, o STF homologou a primeira parte do acordo. Entre os principais itens aprovados está a manutenção da essencialidade para o diesel, gás natural e gás de cozinha, o que deve garantir que esses itens terão um teto máximo de alíquota de ICMS a ser cumprido pelos estados.

Assim, a alíquota para esses produtos não pode ser maior do que a praticada pelos estados sobre as operações em geral. Na prática, essa alíquota varia de 17% a 18%, a depender do ente federativo. A gasolina ficou de fora porque saiu vitorioso o discurso dos estados de que esse combustível fóssil não é essencial, e considerá-lo como tal privilegiaria apenas classes sociais mais abastadas e que têm carros. Ou seja, para a gasolina, a alíquota de ICMS pode ser superior à geral.

Outro ponto do acordo é o reconhecimento da União de que os estados e o Distrito Federal irão escolher se adotam alíquota eldquo;ad remerdquo; (alíquota fixa por unidade de produto) ou eldquo;ad valoremerdquo; (por valor do item, como ocorre atualmente), por meio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), órgão ligado ao Ministério da Economia e que reúne secretários de fazenda de todas as unidades da federação. Pela Lei Complementar 192/2022, ficou estabelecido que a alíquota seria eldquo;ad remerdquo;.

O imbróglio referente às compensações da União aos estados pela perda de arrecadação com as alterações legislativas, no entanto, não foi decidido na ocasião.

Fonte/Veículo: JOTA

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