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O Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás (IBP) recorreu novamente ao STF por providências em relação à aplicação da monofasia do ICMS do diesel, biodiesel, gás liquefeito de petróleo (GLP) e gás liquefeito derivado do gás natural (GLGN). De acordo com o convênio firmado pelo Confaz, em dezembro de 2022, deve começar a valer em 1º de abril.

Em manifestação ao relator da ADI 7164 no Supremo Tribunal Federal (STF), ministro André Mendonça, o IBP afirma que eldquo;tem causado especial apreensão ao contribuinte o risco de inexistência de definições seguras, claras e objetivas (por parte das UFs) acerca dos requisitos técnicos necessários para a implementação da monofasiaerdquo;.

  • Entenda: em 2022, duas leis complementares (192 e 194), combinadas com decisões judiciais no STF, reduziram o ICMS da energia e dos combustíveis. Ambas foram questionadas no STF e chegou-se a um acordo em uma comissão coordenada pelo ministro Gilmar Mendes.
  • Os estados aceitaram reformar o ICMS do diesel, biodiesel, GLP e GLGN (uma variação do GLP, de gás natural) para cobrar um valor fixo por quantidade vendida, a ser pago pelo supridor e com a mesma alíquota em todo o país. A medida está prevista para entrar em vigor em 1º de abril.

O IBP pede que os representantes do estados prestem esclarecimentos sobre a demora, que apresentem definições e publiquem o quanto antes os ajustes necessários nos sistemas.

São apontados problemas na solução eldquo;tida como definitivaerdquo; para os campos da Nota Fiscal Eletrônica (NFe), além de inércia nos ajustes que devem ser feitos no sistema SCANC endash; utilizado para promover a rastreabilidade da destinação dos combustíveis e garantir a adequada apuração do tributo para as autoridades fiscais competentes.

eldquo;Tais alterações sequer foram disponibilizadas até a presente manifestação, nem mesmo em forma de minutaerdquo;, afirma o IBP. O instituto lembra que a necessidade de ajustes no sistema foi uma das justificativas apresentadas pelos estados para pedir o adiamento da aplicação do regime monofásico.

eldquo;Não parece razoável que endash; passados mais de oito meses da originária obrigação judicial de implementar o regime monofásico endash; os entes federados se mantenham, uma vez mais, em absoluta moraerdquo;, argumenta o IBP.

Em junho do ano passado, em decisão monocrática, Mendonça determinou aos estados a aplicação da alíquota uniforme de ICMS para os combustíveis. Em setembro, deu mais 30 dias para adotarem o regime monofásico ad rem.

Essas decisões monocráticas foram suplantadas pelo acordo firmado em outra ação, sob coordenação do ministro Gilmar Mendes.

Assim, o IBP conclui que pedido serviria para eldquo;impedir nova frustraçãoerdquo; das decisões tomadas por Mendonça ao longo de 2022, eldquo;que reiteradamente ratificaram a determinação para que as UFs implementassem tal sistema de tributação para os derivados do petróleo elencados na LC 192/2022erdquo;.

Fonte/Veículo: EPBR

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