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A Fecombustíveis informa que, desde o dia 1o de janeiro de 2026, a nova Resolução ANP nº 990/25, que trata de casos passíveis de aplicação da Medida Reparadora de Conduta (MRC), entrou em vigor. A MRC concede ao agente econômico do setor um prazo para reparar irregularidades de menor gravidade, ao invés de autuar de imediato, desde que os agentes econômicos não tenham se beneficiado de tal regra nos últimos dois anos, ainda que não seja pela mesma irregularidade.

É fato que a Fecombustíveis participou diretamente de todos os workshops, consulta e audiências públicas marcadas para discussão e debate, tentando reverter a nova regulamentação da forma como essa fora publicada, e inclusive, apontando situações que caberiam a inclusão no rol da lista de irregularidades passíveis de aplicação da MRC.

Contudo, em que pese o nosso esforço e intervenções, poucas questões melhoram e outras tantas foram retiradas como passíveis do benefício da MRC. Isso implica dizer, que as irregularidades que não constarem expressamente inseridas na referida norma, uma vez detectadas pela fiscalização no estabelecimento comercial, serão objeto de pronta autuação e consequentemente, penalidades.

Disponibilizamos ao final, o link com a íntegra da norma, onde constam todas as possibilidades previstas de aplicação da MRC, a fim de que os diversos seguimentos fiscalizados contemplados, possam consultá-la. Aliás, na resolução, cada situação está listada separadamente por agente.

Ainda, sem a pretensão de esgotar o importante assunto, chamamos a atenção para alguns pontos de destaques:

- PONTOS POSITIVOS:

1) Prazo - Quanto da aplicação da MRC, o que ocorrerá durante o ato fiscalizatório apenas naqueles casos listados e cabíveis, o prazo para o cumprimento e regularização da pendência, passou de 5 dias úteis para 30 dias corridos, contados da data do documento de fiscalização;

2) Acrescentou-se a possibilidade de aplicação da MRC para:

- Ausênciado Selo de verificação periódica da medida-padrão de 20 (vinte) litros, somente quando o instrumento estiver com o lacre do Inmetro intacto, apresentar bom estado de conservação e o selo de verificação referir-se a, no máximo, 2(dois) anos anteriores à data da fiscalização.

- Apresentação da planilha de registro das drenagens dos fundos dos tanques de óleo diesel B, assinada por funcionário responsável pela realização.

- PONTOS NEGATIVOS:

1) Se ao agente regulado for aplicada a medida reparadora de conduta, durante os próximos dois anos, este não poderá ser beneficiado novamente, ainda que a obrigação não seja a mesma; ou seja, a MRC passou a ser aplicada uma única vez de dois em dois anos, ao estabelecimento e não pela natureza da infração.

O notificado também deverá sanar todas as irregularidades passíveis de aplicação da MRC, ainda que estas não estejam expressamente descritas ou apontadas no último Documento de Fiscalização, lavrado nos dois anos anteriores.

2) Foram suprimidas da antiga regulamentação da MRC, as irregularidades abaixo, onde se caberá a imediata lavratura do auto de infração:

- Origem do fornecedor dos combustíveis nas bombas medidoras (seja para posto bandeirado ou não).

- Todas as atualizações cadastrais (razão social, endereço, sócios, marca comercial, equipamentos, cancelamento de registro).

- Identificação do fornecedor de GNV.

- Diferenciação de preços e/ou prazo de pagamento para o mesmo produto, identificação da condição de pagamento e registro do valor total a ser pago pelo consumidor na condição escolhida, na bomba/ou bico fornecedor.

- Exibição do preço com três casas decimais na bomba, mesmo quando a terceira casa for zero.

- Quadro de avisos.

- Planta Simplificada.

-Identificação abreviada dos combustíveis comercializados nas bombas medidoras.

Finalizando, todas as obrigações pertinentes aos agentes regulados e que não constam mais na norma ora publicada e em vigor desde o dia 01/01/2026, já serão passíveis de pronta autuação, e por isso, essa nova Resolução merece ampla divulgação aos seus associados e a atenção de todos que querem evitar penalidades.

Para acesso à íntegra da norma, basta acessar o link:https://www.fecombustiveis.org.br/revenda/resolucao-990-anp-2025/460, onde estão contemplados os demais agentes regulados e as respectivas situações em que poderá ser aplicada a MRC.

Fonte/Veículo: Assessoria Jurídica da Fecombustíveis

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