Sem acordo, Senado suspende votação de PLP sobre devedor contumaz
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Valéria Amoroso Lima Os estados tomaram uma importante decisão no final de 2022 ao definirem, em reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), a adoção da monofasia do ICMS com alíquotas fixas em R$/litro, por produto, uniformes no território nacional nas operações de óleo diesel, biodiesel e GLP (gás liquefeito de petróleo).
A medida é um passo determinante para evitar a concorrência desleal de agentes fraudadores que se valem das diferenças tributárias estaduais para sonegar e desestabilizar o mercado.
Além disso, ao desindexar o tributo do preço do produto, contribui para não potencializar a volatilidade dos preços, dinâmica comum nos mercados de commodities.
Os ganhos para o setor e toda a sociedade são muitos.
Ao adotarem o sistema de monofasia na cobrança do ICMS para as operações com óleo diesel e biodiesel, os governos estaduais deixam as regras mais claras e transparentes, o que se desdobra em ganhos de eficiência, melhorias no ambiente de negócios, desoneração do consumo e redução da ilegalidade nas operações com combustíveis.
A introdução do novo modelo de cálculo do imposto aproxima o Brasil das melhores práticas mundiais.
Reforma do ICMS dos combustíveis
Até então, cada estado adotava uma base de cálculo e percentuais próprios de ICMS para cada combustível. O resultado era um emaranhado complexo de apuração e recolhimento do tributo, abrindo espaço para a inadimplência e gerando ônus em todo o processo tributário.
A unificação das alíquotas segue acordo firmado entre a União e os Estados e homologado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Para o óleo diesel e o biodiesel foi definido o valor a ser cobrado pelos estados de R$ 0,9456 por litro. Já o do GLP será de R$ 1,2571 por quilo. As mudanças, previstas na lei complementar 192/2022 e acatadas pelo STF, entram em vigor em 1º de abril.
Concluído o percurso de unificação do ICMS do diesel, biodiesel e GLP, o setor se volta, agora, para a necessidade de avançar também na tributação da gasolina, etanol anidro e do etanol hidratado, igualmente prejudicados pela complexidade do sistema tributário ainda vigente.
Acordo no STF exclui gasolina
Embora a cobrança monofásica do imposto sobre a gasolina e do etanol anidro esteja inserida na lei complementar 192/2022, ela não foi tratada pelo convênio firmado após o acordo no STF, que restringiu sua decisão aos três produtos.
Já o regime tributário relativo ao etanol hidratado nem sequer chegou a ser tratado pelo Congresso e incluído na legislação.
A extensão das mudanças aos dois combustíveis, no entanto, é fundamental para complementar essa importante reforma setorial e caminhar no sentido da simplificação tributária nas operações com combustíveis.
A simplificação é um grande passo, pois facilita a cobrança de impostos e desestimula a sonegação.
A gasolina, especificamente, é um produto muito relevante no mercado brasileiro. Por isso, qualquer avanço tributário envolvendo esse combustível representa também ganhos para várias atividades econômicas, para o orçamento das famílias e redução da inflação, com efeitos diretos na economia.
É certo que essas transformações têm caráter estruturante ao promoverem estabilidade arrecadatória e racionalização do regime tributário desse imposto. Igualmente previsível é que a extensão da medida à gasolina, etanol anidro e ao etanol hidratado beneficiariam o conjunto da sociedade.
Assim, o Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás (IBP) apoia a evolução do sistema de arrecadação do ICMS que incide sobre os combustíveis, mas entende que a unificação das alíquotas dos Estados deve ser estendida a todos os derivados de petróleo.
Valéria Amoroso Lima é diretora de Downstream do Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás (IBP).
Fonte/Veículo: EPBR
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