Câmara aprova regras mais rígidas para devedor contumaz
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A Diretoria da ANP aprovou hoje (8/12) a realização de consulta pública, por período de 20 dias, e audiência pública sobre a resolução que regulamentará os procedimentos operacionais e os requisitos técnicos para a emissão do Certificado de Garantia de Origem do Biometano (CGOB). A medida se dá no âmbito do Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano, instituído pela Lei nº 14.993/2024, e regulamentado pelo Decreto nº 12.614/2025.
O Programa tem como objetivo principal promover a substituição parcial do gás natural por biometano, com vistas à redução das emissões de gases de efeito estufa (GEE) no setor energético. Para atingir esse objetivo, o decreto estabelece que o Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) definirá a meta anual compulsória de redução de emissões de GEE no mercado de gás natural para o ano subsequente, a qual será individualizada aos agentes obrigados conforme estabelecido em regulamento da ANP.
O texto proposto na minuta de resolução que passará por consulta e audiência públicas estabelece critérios para certificação da origem do biometano, credenciamento de Agentes Certificadores de Origem (ACO), regras para geração de lastro e emissão primária do CGOB, além do cadastro de escrituradores e entidades registradoras.
A participação no programa é voluntária para produtores e importadores de biometano, mas a emissão do CGOB exige certificação individualizada da unidade produtora. O certificado poderá ser utilizado para cumprimento de metas regulatórias e comercializado no mercado voluntário, com validade de até 18 meses.
O ACO será credenciado pela ANP conforme regras da Resolução ANP nº 984/2025 (mesmos critérios para firmas inspetoras no RenovaBio).
Esta é a segunda ação regulatória iniciada pela ANP sobre o tema. A primeira, que trata da minuta de resolução que regulamentará as metas individuais a serem cumpridas por produtores e importadores de gás natural, pela aquisição de CGOB, é objeto da Consulta e Audiência Públicas ANP nº 13/2025, em andamento.
O CGOB é um certificado de rastreabilidade relativo ao volume de biometano produzido e comercializado, emitido por agente certificador de origem credenciado pela ANP. Ele atesta as características do processo produtivo e deve incluir, pelo menos, a origem do insumo para produção do biometano e a localização da produção.
Principais propostas da minuta:
endash; Requisitos para certificação de produtor/importador de biometano (obrigatórios e facultativos): para fins de emissão do CGOB, é obrigatória a certificação da unidade produtora, mesmo que seja um produtor estrangeiro de biometano. Isso porque a certificação busca garantir a rastreabilidade da origem do produto. Entretanto, a participação de produtores e importadores no Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano é voluntária.
endash; Requisitos para geração de lastro de CGOB, incluindo para autoconsumo, comprovado por nota fiscal e tabela de Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOPs): a A ANP deverá desenvolver sistema informatizado para geração do lastro necessário à emissão de CGOB que avalie a conformidade das operações fiscais envolvidas.
endash; Critérios para credenciamento de ACO, buscando compatibilizar os requisitos previstos nesta minuta de resolução com os requisitos estabelecidos para o credenciamento das firmas inspetoras do RenovaBio (Resolução ANP nº 984/2025). Assim, irá permitir que os mesmos agentes atuem nos dois tipos de certificação, minimizando custos e reduzindo tempo para que se tenha ACOs credenciados aptos a iniciar o processo de certificação no âmbito do Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano.
endash; Previsão de sanções aplicáveis aos produtores/importadores de biometano e ACOs em caso de descumprimento das normas estabelecidas.
endash; Requisitos necessários para o escriturador e a entidade registradora, sendo exigida a existência de um sistema informatizado que centralize todas as informações de negociações presentes nas entidades registradoras, evitando o risco de multiplicidades, a fim de facilitar o controle.
Fonte/Veículo: Assessoria de Imprensa da ANP
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