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A ANP realizou nesta sexta-feira (5/12) audiência pública sobre a revisão da Resolução ANP nº 795, de 2019. A norma dispõe sobre a obrigatoriedade de publicização de dados de preços relativos à comercialização de derivados de petróleo e biocombustíveis por fornecedores atacadistas e estabelece requisitos de transparência na formação de preços para os contratos de compra e venda de derivados de petróleo e biocombustíveis.

O objetivo da medida é reduzir a assimetria na formação de preços no fornecimento primário de derivados de petróleo, mitigando incertezas e contribuindo para o aprimoramento do processo competitivo no mercado. A minuta de resolução tem como principais propostas:

- A publicação do preço de lista e histórico dos últimos 12 meses, nos sítios eletrônicos dos fornecedores atacadistas com certa representatividade de mercado. O volume a ser considerado para o agente ser classificado como tendo essa representatividade será divulgado anualmente pela ANP, considerando alguns elementos, como o tamanho do mercado e o volume de vendas dos participantes do mercado.

- A publicação do preço ofertado pelo comprador, sempre que superior ao preço de lista, nos sítios eletrônicos dos fornecedores atacadistas com certa representatividade de mercado e histórico dos últimos 12 meses.

- A proposta de revisão torna obrigatória a existência de um sítio eletrônico com a informação.

- Também está prevista a criação do conceito de fornecedores atacadistas, que são os participantes, do lado da oferta, do mercado atacadista primário de derivados de petróleo e biocombustíveis, caracterizados como sendo os agentes da indústria do petróleo que possuem autorização da ANP para realizar as atividades de produção, refino, importação e distribuição de petróleo e produtos derivados do petróleo e biocombustíveis e que podem, nos termos da regulação, comercializá-los no atacado

- Os modelos contratuais dos fornecedores atacadistas com certa representatividade no mercado terão que ser analisados e aprovados pela ANP.

- Fica mantida a apresentação, em contrato, do preço indicativo, que passou a ser definido como o previsto em contrato e pactuado entre as partes, por ponto de entrega e modalidade de venda, para a data de início de vigência contratual ou para a data impressa no contrato ou para a data de assinatura do contrato.

- Terão que ser informadas, no momento de celebração do compromisso firme de volumes, as variáveis endógenas presentes nas condições de formação e reajuste do preço indicativo, bem como a metodologia de cálculo das variáveis exógenas. Variáveis exógenas são aquelas que se referem a índices externos disponíveis às partes do contrato de fornecimento e que não podem ser alteradas pelos contratantes, enquanto as variáveis endógenas são aquelas que podem ser alteradas unilateralmente por um dos contratantes. Já o compromisso firme de volume pode ser caracterizado como o momento em que, após o estabelecimento do volume a ser transacionado, as partes são passíveis de penalização contratual em função de eventual alteração do volume compromissado.

- Continuidade da vedação ao uso de cláusulas de restrição de destino, que são aquelas que, de alguma forma, restringem ou podem restringir a destinação de derivados de petróleo e biocombustíveis por parte do comprador.

- Verificação amostral, a posteriori, do atendimento aos modelos contratuais pré-aprovados e aos requisitos do normativo.

A minuta de resolução passou por consulta pública de 45 dias, na qual foram recebidas 105 contribuições, de 15 organizações representantes do mercado. As sugestões recebidas na consulta e na audiência serão avaliadas pela área técnica, para alteração ou não da minuta original. O texto consolidado passará por análise jurídica da Procuradoria Federal junto à ANP e por aprovação da diretoria colegiada da Agência, antes de sua publicação.

Fonte/Veículo: Assessoria de Imprensa da ANP

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