BNDES pode participar de solução para Raízen
A administração e os principais acionistas da Raízen esperavam já ter um desenho do que deve ser [...]
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta sexta-feira (14/11) o julgamento em plenário virtual das ADIs 7596 e 7617, protocoladas pelo PRD e pelo PDT, respectivamente, que contestavam trechos da Lei do Renovabio (13.576/2017). Todos os ministros acompanharam o voto do relator, Nunes Marques, que defendeu a constitucionalidade da norma.
Os partidos levaram ao STF a tese das distribuidoras, ao argumentar que o programa fere o princípio da isonomia, uma vez que onera apenas o elo da distribuição de combustíveis emdash; que precisa cumprir com a meta de aquisição de Créditos de Descarbonização (CBIOs) emdash; e beneficia importadores e produtores de biocombustíveis.
Porém, os ministros concordaram que o ônus da política de descarbonização recai sobre os consumidores finais dos combustíveis fósseis, uma vez que o custo com a aquisição de CBIOs é repassado no valor do combustível comercializado.
Os partidos também questionavam o próprio do rito que levou à aprovação do programa: um projeto gestado pelo governo federal, mas aprovado pelo Congresso Nacional, sem uma proposta formal do presidente da República.
Para o PDT, o processo foi eldquo;fruto de articulação entre agentes econômicos do setor sucroenergético e figuras públicaserdquo;, com o objetivo de oferecer auxílio financeiro ao segmento de biocombustíveis, e não de proteção ambiental.
Nunes Marques afirmou que a sigla não apresentou provas para subsidiar a acusação. eldquo;Diante da ausência de elementos probatórios, e apenas por ilação, não se pode concluir que agentes públicos tenham atuado com abuso de poder ou desvio de finalidadeerdquo;.
O ministro Gilmar Mendes apresentou voto vogal, em que discordou apenas em um aspecto defendido pelo relator: a discussão, por parte da Corte, de processos legislativos.
Sem entra na análise do caso em discussão, Mendes afirmou que cabe à Corte constitucional examinar a condução adotada pelo Poder Legislativo ao promulgar determinada norma.
eldquo;Nesses termos, inequivocamente a aferição dos chamados fatos legislativos constitui parte essencial do processo de controle de constitucionalidade, de modo que a verificação desses fatos relaciona-se íntima e indissociavelmente com a própria competência do Tribunalerdquo;, argumentou Gilmar Mendes.
Porém, o ministro afirmou que, uma vez que não foram apresentadas evidências concretas, não é possível aplicar esse tipo de análise às ADIs em discussão. eldquo;Não se tem, até o presente estágio, acervo probatório ou elementos empíricos que demonstrem, de forma clara e inequívoca, o desacerto das avaliações que o legislador teve por adequadas ao editar a Lei 15.082/2024erdquo;.
Isso porque o PRD aditou seu pedido inicial para incluir na ADI as novas penalidades previstas na Lei 15.082/2024 em relação ao descumprimento das metas do RenovaBio.
Fonte/Veículo: Eixos
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