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Diretoria da ANP aprovou hoje (18/9) a realização de consulta e audiência públicas para revisão da Resolução ANP nº 795, de 2019. A norma trata da transparência na divulgação dos dados de preços de derivados de petróleo e de biocombustíveis por fornecedores atacadistas, ou seja, participantes, do lado da oferta, do mercado atacadista primário de derivados de petróleo e biocombustíveis (principalmente produtores, importadores e distribuidores).
O objetivo da medida é reduzir a assimetria na formação de preços no fornecimento primário de derivados de petróleo, mitigando incertezas e contribuindo para o aprimoramento do processo competitivo no mercado. A minuta de resolução que fará a revisão da Resolução ANP nº 795, de 2019, passará por consulta e audiência públicas e tem como principais propostas:
- A publicação do preço de lista e histórico dos últimos 12 meses, nos sítios eletrônicos dos fornecedores atacadistas com certa representatividade de mercado. O volume a ser considerado para o agente ser classificado como tendo essa representatividade será divulgado anualmente pela ANP, considerando alguns elementos, como o tamanho do mercado e, principalmente, a participação relativa entre todos os participantes do mercado.
- A publicação do preço ofertado pelo comprador, sempre que superior ao preço de lista, nos sítios eletrônicos dos fornecedores atacadistas com certa representatividade de mercado e histórico dos últimos 12 meses.
- A proposta de revisão acaba com a possibilidade, prevista nas regras atuais, de informações sobre preço por meio de correio eletrônico (passa a ser obrigatório haver um sítio eletrônico com a informação).
- Também está prevista a criação do conceito de fornecedores atacadistas, que são os participantes, do lado da oferta, do mercado atacadista primário de derivados de petróleo e biocombustíveis, principalmente produtores, importadores e distribuidores.
- Os modelos contratuais dos fornecedores atacadistas com certa representatividade no mercado terão que ser analisados e aprovados pela ANP.
- Fica mantida a apresentação, em contrato, do preço indicativo, que é o previsto em contrato e pactuado entre as partes, por ponto de entrega e modalidade de venda, para a data de início de vigência contratual ou para a data impressa no contrato ou para a data de assinatura do contrato.
- Terão que ser informadas, no momento de celebração do compromisso firme de volumes, as variáveis endógenas presentes nas condições de formação e reajuste do preço indicativo, bem como a metodologia de cálculo das variáveis exógenas. Variáveis exógenas são aquelas que se referem a índices externos disponíveis às partes do contrato de fornecimento e que não podem ser alteradas pelos contratantes, enquanto as variáveis endógenas são aquelas que podem ser alteradas unilateralmente por um dos contratantes. Já o compromisso firme de volume pode ser caracterizado como o momento em que, após o estabelecimento do volume a ser transacionado, as partes são passíveis de penalização contratual em função de eventual alteração do volume compromissado.
- Continuidade da vedação ao uso de cláusulas de restrição de destino, que são aquelas que, de alguma forma, restringem ou podem restringir a destinação de derivados de petróleo e biocombustíveis por parte do comprador.
- Verificação amostral, a posteriori, do atendimento aos modelos contratuais pré-aprovados e aos requisitos do normativo.
Fonte/Veículo: Assessoria de Imprensa da ANP
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