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A Reforma Tributária aprovada pelo Congresso Nacional e que se encontra para a sanção presidencial, prevê o regime de tributação único na comercialização de etanol combustível, tanto para o IBS (que virá a substituir o ICMS) quanto para a CBS (que substituirá o PIS e Cofins).

Atualmente, no que tange ao PIS e Cofins tem vigorado o regime "bifásico" de tributação, tanto em relação ao etanol anidro quanto ao hidratado, em que parcela desses tributos é recolhido pelas usinas e outra parcela pelas distribuidoras de combustíveis.

Por essa razão, parte do setor tem buscado a alteração legislativa de forma imediata, inclusive ante da vigência das novas disposições previstas na Reforma Tributária.

Esse pleito foi introduzido no texto do PLP 68/24 (o mesmo que regulamenta a Reforma Tributária), aprovado pelo Congresso Nacional, que introduziu alterações significativas na Lei 9.718, de 27 de novembro de 1998, referente à tributação do PIS e da Cofins.

Além da concentração da tributação numa única etapa da cadeia de produção e distribuição, o novo texto traz também alteração significativa na carga tributária. Embora tenham sido mantidas as alíquotas ad valorem (alíquotas percentuais de 5,25% para o PIS e de 24,15% para a Cofins), houve a redução das alíquotas ad rem quando o contribuinte é optante pelo RECOB - Regime Especial Tributário para Produtores e Importadores de Combustíveis.

Esse regime prevê a tributação em montantes específicos valorados em reais e estabelecidos em atos do Poder Executivo por volume de combustível comercializado. Atualmente, a cadeia de comercialização do etanol hidratado e anidro possui uma tributação de R$ 0,24 e R$ 0,13 centavos por litro, respectivamente. As usinas recolhem R$ 0,13 centavos tanto para o (i) etanol anidro (ii) quanto para o hidratado. Já as distribuidoras de combustíveis são responsáveis pelo recolhimento de R$ 0,11 centavos por litro de etanol hidratado comercializado, sem tributação incidente no etanol anidro que é adicionado na gasolina.

Com o novo regramento, cada litro de etanol comercializado seria tributado a R$ 0,19 centavos por litro exclusivamente na usina produtora ou no importador. Portanto, a tributação do PIS e da Cofins da cadeia do etanol hidratado teria uma redução na ordem de 20%, enquanto do etanol anidro um aumento na ordem de 46%.

Essas alterações apoiam a competitividade do etanol hidratado ao estimular seu uso como uma alternativa mais sustentável do que dos combustíveis fósseis. Além disso, contribui diretamente para um dos objetivos constitucionais da Reforma Tributária que é a busca da proteção ao meio ambiente.

Caso essas modificações sejam aprovadas e sancionadas pela Presidência da República no início de 2025, essas novas regras passariam a ser aplicadas a partir do final do primeiro trimestre do corrente ano. Para ler esta notícia, clique aqui.

Ricardo Varrichio
Sócio da RVC Sociedade de Advogados.

Antonio Fiacadore Neto
Advogado no RVC Sociedade de Advogados.

Fonte/Veículo: Migalhas

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