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O STF (Supremo Tribunal Federal) formou maioria para validar o contrato de trabalho intermitente, instituído pela reforma trabalhista de 2017, do ex-presidente Michel Temer (MDB).
Nessa modalidade contratual, o trabalhador pode ser convocado para trabalhar por período determinado e passar um outro período do ano sem prestar serviço.
Nesta sexta-feira (6), o ministro Cristiano Zanin devolveu o caso ao plenário virtual, após pedido de vista (mais tempo para analisar a matéria), e votou pela constitucionalidade do modelo.
O presidente da corte, Luís Roberto Barroso, votou neste sábado (7) e aderiu à corrente agora majoritária pela constitucionalidade do contrato intermitente. A análise no plenário virtual (votos inseridos em um sistema do tribunal) segue aberta até sexta (13).
Para Zanin, não há inconstitucionalidade no modelo, mas ele defendeu a rescisão do contrato depois de um ano sem qualquer convocace#807;ae#771;o do empregado, contado a partir da celebrace#807;ae#771;o do contrato, da ue#769;ltima convocace#807;ae#771;o ou do ue#769;ltimo dia de prestace#807;ae#771;o de service#807;os, o que for mais recente.
Votaram também pela constitucionalidade do contrato emdash;trazido pela reforma trabalhistaemdash; os ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Kassio Nunes Marques e Gilmar Mendes.
Luiz Fux, por sua vez, propôs estipular um prazo de 18 meses para que o Congresso aprimore a legislação, por entender que os parae#770;metros legais definidos na legislação questionada "revelam-se insuficientes para garantir o respeito mie#769;nimo a direitos constitucionalmente protegidos".
O relator, Edson Fachin, e a ministra aposentada Rosa Weber estão vencidos até aqui. Para ambos, as mudanças aprovadas na gestão Temer deixam o trabalhador em condição de incerteza e, assim, sem previsibilidade sobre sua manutenção financeira, o que interfere na própria subsistência e dignidade dele.
O argumento central das ações sob a análise do Supremo ee#769; que a modalidade é inconstitucional por flexibilizar direitos sociais fundamentais trabalhistas, bem como afrontar o princie#769;pio da dignidade da pessoa humana.
Fachin concedia parcialmente os pedidos. "A criace#807;ae#771;o de uma modalidade de contrato de trabalho, formal e por escrito, que nae#771;o corresponda ae#768; uma real probabilidade de prestace#807;ae#771;o de service#807;os e pagamento de salae#769;rio, ao final de um determinado e previsie#769;vel perie#769;odo, representa a ruptura com um sistema cujas caracterie#769;sticas bae#769;sicas e elementos constitutivos nae#771;o mais subsistirae#771;o", disse o relator.
Nunes Marques, ao divergir, afirmou que a modalidade também garante ao empregado o pagamento de verbas tradicionalmente previstas, como repouso semanal remunerado, férias e 13° salário proporcionais e recolhimentos previdenciários.
"Sob o enfoque da proteção social, embora o contrato de trabalho tradicional ofereça maior segurança ao trabalhador, na medida em que estabelece salário e jornada fixos, há que considerar que o novo tipo contratual eleva a proteção social em relação aos trabalhadores informais, que executam serviços sem nenhum tipo de contrato", afirmou.
Para o ministro, o contrato de trabalho intermitente serve especialmente à proteção dos trabalhadores que atualmente vivem na informalidade.
Ao reiniciar o julgamento com seu voto, Zanin entendeu que o contrato de trabalho intermitente caracterizado pela alternae#770;ncia de perie#769;odos de trabalho e de inatividade, e nae#771;o pela possibilidade unilateral de o empregador convocar, ou nae#771;o, o empregado contratado.
"As considerace#807;oe#771;es apresentadas nos votos dos ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Luiz Fux me sensibilizaram, especialmente aquelas relativas ae#768; proe#769;pria incerteza quanto ae#768; concretizace#807;ae#771;o do objeto do contrato intermitente, isto ee#769;, a prestace#807;ae#771;o de service#807;o pelo trabalhador", afirmou.
Como ficou desenhado com a reforma, na visão de Zanin, o modelo permite que o trabalho esteja à disposição do empregador e pode ter expectativas de trabalho frustradas.
"O diploma legal, ademais, nae#771;o impoe#771;e ao empregador qualquer tipo de dever de informace#807;ae#771;o ou satisface#807;ae#771;o sobre a eventual e futura convocace#807;ae#771;o para o trabalho, a nae#771;o ser o singelo prazo de tree#770;s dias de antecedee#770;ncia", disse.
Fonte/Veículo: Folha de S.Paulo
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