Fecombustíveis recebe Prêmio Atena 2024
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O senador Mecias de Jesus (Republicanos/RR) apresentou emenda ao PLP 68/24, que trata da regulamentação da reforma tributária, na qual sugere a antecipação do regime monofásico para o etanol hidratado.
A ideia foi também acolhida por Izalci Lucas (PSDB/DF) na lista de contribuições subscritas pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), em documento divulgado na semana passada.
A entrada imediata do etanol hidratado no sistema monofásico (onde já estão a gasolina, o diesel e o GLP) é uma demanda antiga defendida pelo setor de combustíveis fósseis (as distribuidoras). O pleito mobiliza IBP, Brasilcom, Sindicom e outras entidades.
Vale destacar, via de regra, que a decisão de mexer ou não na tributação dos combustíveis em vigor antes e durante o período de transição estabelecido pela reforma (2026 a 2032) cabe ao relator na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), Eduardo Braga (MDB/AM). Por enquanto, trata-se tão somente de uma sugestão.
O vespeiro
As operações envolvendo o etanol hidratado combustível (EHC) passam atualmente por duas etapas de recolhimento de ICMS.
O produtor (ou importador) paga o seu próprio imposto. Posteriormente, o distribuidor fica responsável pela substituição tributária (ICMS-ST), isto é, recolhe não só a sua respectiva parcela de ICMS, mas também o tributo referente ao posto revendedor.
A base de cálculo do ICMS-ST é o preço médio ponderado ao consumidor (PMPF), valor presumido de venda do produto na bomba em tabela publicada pelos estados a cada 15 dias.
É o referencial para aplicação da alíquota de ICMS, mas os valores variam de acordo com cada ente federado, sendo necessário fazer o ressarcimento da diferença entre a origem e o destino da mercadoria.
O principal argumento das distribuidoras é a tese de que, após a reforma do ICMS, à medida que o Supremo Tribunal Federal obrigou os estados a cumprirem os termos da LCP 192/22, no ano passado, a sonegação e os crimes fiscais migraram do mercado de combustíveis fósseis (cuja operacionalização e fiscalização foram teoricamente simplificadas pela monofasia) para a comercialização do biocombustível oriundo da cana de açúcar.
O motivo: o complexo modelo de substituição tributária, sem o recolhimento efetivo executado em um elo único da cadeia.
A emenda apresentada pelo senador Mecias de Jesus sugere, por meio do texto do PLP 68/24, uma alteração em dispositivo da lei complementar 192/22, enquadrando o EHC no mesmo regramento válido para os combustíveis fósseis. Se isso ocorrer, os estados ainda teriam que formalizar a adequação a partir de um convênio publicado pelo Confaz.
De acordo com os termos atuais do PLP 68/24, a indústria do etanol hidratado só precisará aderir às regras do novo modelo fiscal (monofásico, com alíquota ad rem e uniforme em todo o país) ao fim do período de transição estabelecido pela reforma tributária na EC 132/23. Ou seja, a partir de 2033.
Fonte/Veículo: Eixos
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