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Em 1ª instância, o juiz Federal Marcelo Barbi Gonçalves, da 6ª vara Federal do Rio de Janeiro, reconheceu o direito da empresa de prevenir a negativa do creditamento de PIS/Cofins, destacando a necessidade de respeito às garantias constitucionais, especialmente o princípio da anterioridade nonagesimal.
A decisão baseou-se em entendimento recente do STF na ADIn 7.181, que suspendeu a eficácia da MP 1.118. O Supremo concluiu que a revogação do creditamento representava um aumento indireto da carga tributária, sem respeitar o prazo de 90 dias.
Assim, o magistrado permitiu que empresa poderá compensar os créditos de PIS/Cofins, devidamente corrigidos pela taxa Selic, referentes ao período entre março e setembro de 2022.
Posteriormente, a 4ª turma Especializada do TRF da 2ª região reafirmou a obrigatoriedade de observância do princípio constitucional da anterioridade.
A recuperação estimada pela empresa é de R$ 4 bilhões em créditos tributários.
"Buscamos o reconhecimento do direito da empresa de se apropriar desses créditos, e obtivemos uma decisão que validou esse direito no período de março até setembro de 2022. O STF já havia declarado, na ADI 7.181, que o crédito tem natureza de benefício fiscal, e sua revogação não pode ferir direitos constitucionais", comentou o advogado Thiago Pellegrini, sócio do Martinelli Advogados, que representou a empresa na ação.
Processo: 5050814-87.2022.4.02.5101
Veja a sentença.
Veja o acórdão.
Fonte/Veículo: Migalhas
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