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A ANP publicou em 02/05/2024 a Resolução 968 que entrará em vigor em 31/07/2024 e traz novas especificações do diesel e obrigações para o seu controle de qualidade
Esta Resolução estabelece as novas especificações para todos os tipos de diesel comercializados, bem como as obrigações quanto ao controle da qualidade a serem atendidas pelos agentes econômicos que comercializam e movimentam esse combustível em território nacional.
Houve alterações de limites de parâmetros das especificações dos diesel S10 e S500, a exemplo da estabilidade à oxidação, do ponto de entupimento à frio, índice de acidez e do teor de água. Contudo, o que mais nos chama a atenção é quanto ao ASPECTO, cujos parâmetros conforme estipula a nova resolução são agora: homogêneo, límpido e isento de material particulado enquanto na Res. ANP 50/13 era límpido e isento de impurezas.
Ressalte-se que para continuar garantindo a qualidade do produto que revende, se resguardando de uma eventual penalidade por comercialização de diesel fora das especificações, é imprescindível que o revendedor monitore o combustível dentro de seus tanques de armazenamento, além da efetiva análise antes do recebimento do produto nos parâmetros que estão ao seu alcance, quais sejam: Aspecto, Cor e massa específica a 20ºC, além de coletar e reter as 3 últimas amostras testemunha.
Além da especificação quanto à nova referência para o ASPECTO do diesel, outro ponto extremamente relevante na norma e que merece total atenção dos agentes regulados, inclusive no intuito de garantir o referido monitoramento da qualidade do diesel dentro dos tanques de armazenamento, é a criação por parte da ANP, de novas obrigações voltadas aos agentes econômicos da Distribuição, TRR e revenda de combustíveis, denominadas: eldquo;Boas Práticas de Manuseio, Transporte e Armazenamento de óleos Dieselerdquo;. Tais práticas antes já sugeridas desde a redução do teor de enxofre e da implementação do biodiesel na mistura diesel/biodiesel e que não geravam multas, agora serão OBRIGATÓRIAS e suas inobservâncias, gerarão multas a partir de 31/07/2024.
Assim, para que não pairassem dúvidas ao revendedor sobre os procedimentos obrigatórios contidos na nova resolução, a Fecombustíveis submeteu à ANP desde 22/05/2024, através do ofício de nº 021/2024, um modelo de planilha cujo retorno do órgão se deu em 16/07/2024 nos seguintes termos:
eldquo;Em resposta à consulta encaminhada no ofício em epígrafe, avaliamos que o modelo de planilha (sei nº 4038631) proposto por esta Federação pode ser utilizado para fins de comprovação da obrigação de drenagem semanal dos tanques de Óleo Diesel, conforme previsto no artigo 21 da Resolução ANP nº 968/2024.
Cumpre ressaltar que, para os revendedores que optarem pela drenagem quinzenal prevista no § 1º, será necessário manter também o registro da medição diária do nível de água nos tanques, adicionalmente ao registro das drenagens.
Lembramos ainda que, em caso de identificação de presença de água livre, deverá ser realizada imediatamente a drenagem do fundo do tanque. Se a drenagem não for suficiente para eliminar a água livre, as partículas sólidas e impurezas, o agente regulado deverá efetuar a limpeza dos tanques.
Os registros precisam conter claramente a identificação do posto (razão social e CNPJ) e do tanque drenado/monitorado, as datas dos procedimentos, as avaliações dos produtos (se continham água ou impurezas), as quantidades drenadas e a anotação de possíveis medidas adicionais adotadas, como a realização de limpezas de tanque. O funcionário responsável pela realização dos procedimentos deverá assinar os registros, que precisam estar à disposição da ANP sempre que solicitados, pelo prazo de um ano, contado a partir da data do registro.erdquo;
Desta feita, no que concerne às obrigações impostas aos revendedores, concluímos pela resposta da ANP o que já havíamos divulgado anteriormente, quando da publicação da norma:
A ANP ainda é clara ao afirmar que, coletando uma amostra do fundo de tanque do diesel, caso o posto perceba material particulado, impurezas, turbidez, deverá efetuar a drenagem para retirar tais desconformidades. Se isso não for o suficiente, terá que buscar uma empresa especializada para realizar uma limpeza mais aprofundada e detalhada, registrando todo o ocorrido.
Importa destacar, que todos os documentos, sejam: 1) as drenagens dos fundos dos tanques, 2) as avaliações dos produtos e 3) eventuais limpezas de tanques, devem ser objeto de registro assinado por funcionário responsável pela realização desses procedimentos e mantidos à disposição da ANP pelo prazo de 1(um) ano, contado a partir da data do registro.
Ressalte-se que, desde 2007, a coleta das amostras testemunha para todos os produtos comercializados não é mais obrigatória. Entretanto, a única forma do posto se resguardar de eventual responsabilização por desconformidade e/ou adulteração, é coletando e armazenando corretamente as 3 últimas amostras dos combustíveis que recebe da distribuidora, TRR ou do fornecedor de etanol. Eventualmente se alguma desconformidade detectável for encontrada pela fiscalização e o posto recebeu o produto sem analisá-lo antes do descarregamento, faltando assim com seu dever de zelo e cuidado, responderá EXCLUSIVAMENTE pela irregularidade, nos termos do artigo 3º, §2º da Res. ANP 898/22.
Ainda, em decorrência dos aumentos progressivos do teor de biodiesel presente na mistura diesel/biodiesel, muitos revendedores são autuados por essa desconformidade não detectável no ato de recebimento do produto, dentre outros parâmetros cujas análises não estão ao seu alcance, a exemplo do teor de enxofre, índice de acidez. Por essa razão, é indispensável que se coletem e mantenham as amostras testemunha bem como realizem as análises prévias dos índices possíveis, antes do efetivo descarregamento e recebimento do combustível, além é claro, do monitoramento dos tanques de armazenamento de seus produtos, agora nos moldes estabelecidos pelo artigo 21 dessa nova Res. ANP 968/24.
Obviamente que se na análise prévia de qualquer tipo de produto que comercializa for detectada qualquer desconformidade, nos termos do artigo 3º parágrafo 6º da Res. ANP 898/22, o revendedor fica obrigado a recusar o recebimento do combustível, devendo comunicar o fato ao Centro de Relações com o Consumidor, através do telefone 0800-970-0267, no prazo máximo de vinte e quatro horas, considerando-se somente os dias úteis, e informando: o tipo de combustível; a data da ocorrência, o número e a data de emissão da nota fiscal e o CNPJ do emitente da nota fiscal.
Desta feita, a análise a ser efetuada antes do recebimento não só do diesel, mas de todos os tipos de combustíveis, resguardará a empresa, caso encontre uma eventual irregularidade detectável.
Tratando-se de uma desconformidade não detectável na análise prévia do produto e se o revendedor coletou corretamente as 3 últimas amostras testemunha para prova pericial laboratorial do combustível eventualmente reprovado, restará comprovada a origem da irregularidade, que poderá ser oriunda dos fornecedores (Distribuidora, TRR ou fornecedor de etanol), que arcarão exclusivamente com a responsabilidade pela infração perante a ANP e deverão indenizar o revendedor pelos prejuízos que lhe foram causados.
Destaque-se também a alteração dos prazos para autuação por não conformidade, apenas quanto às mudanças do teor de biodiesel nos óleos diesel B S10 e B S500. No caso da distribuição o prazo passa para 30 dias na Região Norte e 15 dias nas demais regiões do país. Já no caso da revenda, para 60 dias na Região Norte e 30 dias nas demais regiões;
Vale lembrar que a nova resolução prevê que a ANP, após ouvir produtores e importadores, entre outros agentes econômicos, elaborará em até 6 meses da data de publicação dessa nova norma, plano e cronograma para substituição do S500 e S1800 pelo S10, em face da determinação de descontinuidade destes. Segundo a ANP, tal processo, visa dar seguimento à substituição de óleo diesel de alto teor de enxofre por similar de baixo teor, o que já fora iniciado desde janeiro de 2013 e objetiva estender a todo país, os benefícios da utilização desse produto, tanto para a motorização veicular bem como para o meio ambiente, para a saúde humana e para a proteção de interesses do consumidor.
Entendo que para os agentes econômicos, uma nova obrigação passível de multa é motivo de grande preocupação. Entretanto, as práticas sugeridas pela ANP há muito e que agora serão exigidas a partir de 31/07/2024, visam resguardar não só o consumidor e o mercado de combustíveis, mas o próprio revendedor, que evitará uma eventual contaminação do diesel em seu tanque de armazenamento. Lembro ainda, que tais obrigações não são voltadas apenas para a revenda, mas para Distribuidoras e TRR´s.
Por fim, sugerimos que o revendedor opte pela drenagem semanal para que não tenha que adicionalmente criar outro documento com o monitoramento diário de água nos tanques de diesel, obrigação para quem quer fizer a drenagem quinzenalmente. A planilha semanal ora sugerida pela Fecombustíveis, segundo manifestação da própria ANP, atenderá aos anseios da fiscalização, desde que fique à disposição do fiscal no posto, por 1 ano.
Importa destacar, que a prevenção para o revendedor é sua maior arma para que este não venha a sofrer com penalidades extremamente significativas e que possam gerar além de pesadas multas, cujo valor mínimo é de R$20.000,00, outras penas cumulativas mais severas tais como: suspensão de atividade e até mesmo a revogação de sua autorização para funcionamento junto à ANP.
Por: Simone Marçoni Rodrigues Cruz Decatendash; Consultora da Fecombustíveis e sócia fundadora da Aspetro Assessoria Jurídica. (www.aspetro.adv.br)
Fonte/Veículo: Assessoria de Imprensa da Fecombustíveis
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