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De forma unânime, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a cobrança da Cide-Combustíveis, em um caso em que a estatal alega que estava impedida de fazer o pagamento em razão de liminares que dispensaram distribuidoras e postos de combustíveis de arcar com o custo do tributo na aquisição de derivados do petróleo. Neste caso, a Petrobras era a contribuinte de direito, e as distribuidoras e postos, os contribuintes de fato.

Após ser autuada para o recolhimento da Cide-Combustíveis referente ao período de março de 2002 a outubro de 2003, a Petrobras ajuizou ação anulatória, mas a cobrança foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). Segundo o acórdão de mérito do tribunal, a autuação soma R$ 1,017 bilhão, incluindo principal, juros de mora e multa de ofício. A companhia, então, recorreu ao STJ.

O advogado da Petrobras, Frederico de Oliveira Ferreira, defendeu que as decisões liminares favoráveis às distribuidoras e postos proibiam a companhia de efetuar o repasse da Cide-Combustíveis. O defensor disse ainda que, ao julgar o caso, o tribunal de origem sugeriu soluções inviáveis para que a estatal recolhesse a contribuição.

eldquo;Segundo o acórdão regional, a empresa deveria recolher o tributo [apesar das decisões judiciais] ou, pelo menos, intervir nos mandados de segurança para realizar o depósito da quantia devida. Com todo o respeito ao acórdão de origem, não consigo vislumbrar intervenção de terceiro em [sede de] mandado de segurança para efetuar depósitoerdquo;, afirmou.

Ferreira disse ainda que, se tivesse recolhido a contribuição, a Petrobras suportaria sozinha o encargo e depois, com eventual cassação das liminares, não teria como reaver os valores. Porém, o relator, ministro Francisco Falcão, votou a favor da possibilidade de realização da cobrança do tributo face à empresa produtora. Falcão não detalhou os fundamentos do seu voto. Os outros ministros o acompanharam.

O relator, acompanhado pela turma, também suspendeu tutela provisória concedida à Petrobras no TP 1.885/RJ. A tutela suspendia execuções fiscais contra a estatal envolvendo a cobrança da Cide-Combustíveis e havia sido concedida pelo ministro João Otávio Noronha quando este ocupava a presidência do STJ. Na prática, com isso, as execuções podem prosseguir.

A decisão foi tomada no AREsp 1.483.879.

Fonte/Veículo: JOTA

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