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O Plenário do Supremo Tribunal Federal retomou, nesta sexta-feira (1º/3), o julgamento sobre a constitucionalidade da regra que excluiu as operações com petróleo e derivados do regime fiscal da Zona Franca de Manaus (ZFM).

Até o momento, três ministros já se manifestaram. Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes votaram por validar a exclusão da isenção de tributos para esses produtos. Já Dias Toffoli entendeu que a regra é inconstitucional.

Contexto

A Zona Franca de Manaus tem um regime de benefícios e incentivos fiscais voltados à preservação do desenvolvimento regional. A ideia é induzir investimentos na região. Até 2073, o local é uma área livre de comércio, exportação e importação.

Apesar disso, a Lei 14.183/2021 definiu que o regime não se aplica às exportações, reexportações, importações e operações feitas dentro do território nacional com petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo por empresas localizadas na ZFM. A norma alterou o Decreto-lei 288/1967, que regulava a ZFM à época.

O partido Cidadania contestou a regra de 2021 no STF. Segundo a legenda, a medida violou o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que mantém a ZFM até 2073.

De acordo com a agremiação, a legislação pode apenas aumentar o nível dos incentivos, mas nunca eliminá-los ou reduzi-los. Outro argumento usado foi que a exclusão da isenção é contrária ao objetivo de diminuir as desigualdades regionais.

Voto do relator

Barroso, relator do caso, lembrou que o STF já definiu o ADCT como um eldquo;obstáculo constitucional a toda política que, de algum modo, possa implicar o esvaziamento do estímulo de desenvolvimento da Zona Franca de Manauserdquo;.

Segundo o magistrado, o decreto-lei de 1967 eldquo;representa o quadro normativo pré-constitucional de incentivo fiscal à ZFMerdquo;, que eldquo;foi alçado à estatura constitucionalerdquo; pelo ADCT.

A redação original do artigo 37 do decreto-lei (alterado pela lei de 2021) dizia que as regras não se aplicavam ao estabelecido na legislação da época sobre a importação, exportação e tributação de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos de petróleo.

Para Barroso, com a alteração de 2021, eldquo;não houve inovação jurídica redutora do alcance da proteção constitucional deferida à ZFMerdquo;.

Na sua visão, a norma apenas eldquo;reproduziu o mesmo teor das exceções ao tratamento fiscal favorecido naquela regiãoerdquo; e explicitou ou aperfeiçoou a redação de 1967.

O relator ainda destacou que eldquo;a assimetria tributária na importação de combustíveis e a aquisição de significativa vantagem competitiva por importadores localizados na Zona Franca podem ocasionar indesejável desequilíbrio concorrencial nesse segmento econômico nas demais regiões do paíserdquo;.

Divergência

Já Toffoli destacou dois pontos da redação de 1967. O primeiro é que o artigo 37 mencionava apenas eldquo;lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos de petróleoerdquo;, mas não o petróleo de forma isolada emdash; eldquo;o qual não se confunde com os produtos dele derivadoserdquo;.

Ou seja, a redação original não previa exceção ao petróleo, que era, sim, alcançado pelos incentivos fiscais estabelecidos para a ZFM.

Assim, segundo o magistrado, a lei não poderia ter revogado a aplicação dos incentivos para operações com petróleo. Ao fazer isso, ofendeu o ADCT.

O outro ponto é que o artigo 37 tinha uma limitação temporal, pois definia que as regras não se aplicavam à eldquo;legislação atualerdquo; emdash; ou seja, a legislação de 1967 sobre importação, exportação e tributação de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos de petróleo.

Por outro lado, de acordo com Toffoli, pela redação da época, os incentivos da ZFM se aplicavam às legislações posteriores sobre tributação de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos de petróleo.

Desta forma, quando entrou em vigor o sistema tributário inaugurado pela Constituição de 1988, os efeitos da limitação temporal estabelecida em 1967 já estavam esgotados, pois já existiam legislações posteriores sobre tributação de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos de petróleo.

Toffoli listou as diferenças do sistema tributário nacional em 1967 e atualmente. À época, existia, por exemplo, o imposto único sobre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, de competência da União.

Mas, com a Constituição de 1988, esse imposto deixou de existir e surgiram novas legislações sobre tributação. Hoje, são os estados e o Distrito Federal que cobram ICMS sobre os produtos em questão, enquanto a União pode cobrar imposto de importação e de exportação. De lá para cá, a legislação sobre o imposto de exportação também passou por mudanças.

eldquo;É evidente que as novas legislações tributárias, incluídas as do ICMS, não estão abarcadas por aquela elsquo;legislação atualersquo; a que fazia referência a redação original do artigo 37erdquo;, assinalou.

Além disso, o PIS e a Cofins ainda não existiam em 1967. Portanto, na interpretação de Toffoli, o PIS e a Cofins sobre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos de petróleo estão sujeitos aos incentivos fiscais da ZFM.

Como a exportação de mercadorias para consumo ou industrialização na ZFM equivale à exportação para o exterior e as receitas de exportação são imunes ao PIS e à Cofins, esses tributos não podem ser cobrados sobre receitas decorrentes da exportação de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos de petróleo para consumo na ZFM.

Em resumo, eldquo;quando da entrada em vigor do sistema tributário nacional previsto na Constituição Federal de 1988, as operações com petróleo ou lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos de petróleo gozavam sim dos favores fiscais previstos no Decreto-Lei 288/1967, não podendo elas serem excluídas dessas benesses pelo legislador ordinárioerdquo;.

O ministro concluiu que a lei de 2021, ao revogar a cláusula de limitação temporal estabelecida em 1967, violou o ADCT, o que a torna inconstitucional.

Clique aqui para ler o voto de Barroso
Clique aqui para ler o voto de Alexandre
Clique aqui para ler o voto de Toffoli
ADI 7.239

Fonte/Veículo: Consultor Jurídico

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