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Entre o período de 01º de abril a 30 de abril, as empresas não poderão dispensar seus funcionários, sem justa causa

Dispensa período dissídio coletivo - MULTA   Dispõe a Lei n.º 7.238, de 29 de outubro de 1984 o seguinte: “O empregado dispensado, sem justa causa, no peri?odo de 30 dias que antecede a data de sua correc?a?o salarial, tera? direito a? indenizac?a?o adicional equivalente a um sala?rio mensal, seja ele optante ou na?o pelo FGTS.”             Conforme consta nas Convenções Coletivas de Trabalho firmadas pelo SINDIPOSTO com os sindicatos laborais de nosso Estado, a data-base da categoria é o dia 01º de maio.           Ou seja, com base no que dispõe a Lei de n.º 7.238/84, durante os trinta dias que antecedem a data-base da categoria, ou seja, entre o período de 01º de abril a 30 de abril, as empresas não poderão dispensar seus funcionários, sem justa causa, sob pena de incidência de multa equivalente a um salário mensal do trabalhador dispensado.           Importante ainda registrar que, conforme disposto no Enunciado n.º 182, do Tribunal Superior do Trabalho, TST, o aviso prévio, mesmo que indenizado, integra o tempo de serviço para este efeito. Ou seja, o dia do despedimento corresponderá, sempre, àquele em que se finda o período de projeção do aviso prévio.           Desta forma, todo empregado dispensado com aviso prévio encerrando em abril, aqui já considerando o fim da projeção no caso de aviso indenizado, fará jus à multa adicional. Em contrapartida, se o funcionário for dispensado no mês de abril, mas a finalização do aviso prévio se der a partir do dia 1º de maio, não haverá incidência de multa.           E mais, importante deixar registrado que, a depender do tempo de serviço do empregado, o período de aviso prévio poderá ser de até 90 (noventa) dias.           No tocante a modalidade de contrato de trabalho por prazo determinado, referida modalidade não se encaixa nesta regra, ou seja, o encerramento deste tipo de contrato poderá ocorrer, independentemente da data-base da categoria.           Em caso de dúvidas, contate nosso departamento jurídico pelos telefones (62) 3218-1100 e (62) 9 9698-7005, via WhatsApp.  

Bomba branca em postos bandeirados e venda de combustíveis pelo sistema de delivery não terá mais validade nacional

Bomba branca em postos bandeirados e venda de combustíveis pelo sistema de delivery não terá mais validade nacional

Bomba branca em postos bandeirados e venda de combustíveis pelo sistema de delivery não terá mais validade nacional A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), na terça-feira, dia 6 de fevereiro, encaminhou um comunicado a diversos órgãos do setor de combustíveis, por meio do Of. 59/2024/Cont/DF, informações n. 00100/2024/PFANP/PGF/AGU (3748080), de 02/02/2024, informando que “fica reformado o entendimento quanto à abrangência territorial da referida decisão judicial, que deve ter efeito apenas nos limites dos municípios que compreendem a circunscrição territorial da subseção judiciária de Uberlândia/MG.” Desta forma, a ANP não autorizará mais a revenda varejista de combustíveis automotivos fora do estabelecimento autorizado bem como suspenderá todas as autorizações vigentes outorgadas, apenas nos limites dos municípios que compreendem a circunscrição territorial da subseção judiciária de Uberlândia/MG. No mesmo sentido, não está permitida aos postos revendedores varejistas que optarem por exibir marca comercial de distribuidor de combustíveis a comercialização de combustíveis adquiridos de fornecedor diferente do qual exibe a marca, não podendo ter em seu estabelecimento o que se denominou no âmbito da Ação Civil Pública como "bomba branca", apenas nos limites dos municípios que compreendem a circunscrição territorial da subseção judiciária de Uberlândia/MG.

A importação de combustíveis pelo Amapá - Comunicado Brasilcom

A importação de combustíveis pelo Amapá - Comunicado Brasilcom

A importação de combustíveis através do Amapá, beneficiada pelo diferimento do recolhimento do ICMS, tem gerado inúmeras e significativas distorções, principalmente nos Estados de São Paulo e Paraná. A BRASILCOM, sempre em defesa de suas associadas e por um mercado sem distorções ou vantagens competitivas obtidas via sonegação ou desvios, vem tomando uma série de medidas para combater essa prática. Não lhe cabendo poderes de fiscalização ou de punição, a BRASILCOM tem, por meio de reuniões com diversos órgãos dos governos estaduais e federal, buscado alertar as autoridades para os problemas e consequências dessas importações. Com esse objetivo, já foram realizados alguns encontros de trabalho. O primeiro deles, em 15 de fevereiro, com o ministro da Fazenda Fernando Haddad, quando a BRASILCOM expôs as dificuldades do setor como as distorções do RenovaBio e as irregularidades nas importações, que geram enormes problemas concorrenciais. A BRASILCOM teve ainda a oportunidade de demonstrar as distorções e a queda de arrecadação sofrida pelo Estado de São Paulo em reunião realizada em 27 de março na Secretaria Estadual de Infraestrutura e Desenvolvimento. Em 04 de abril foi a vez de a BRASILCOM ter uma reunião com o presidente da Petrobras, Jean Paul Prates, e membros da diretoria da empresa. Também com o objetivo de discutir ações de combate à importação irregular de diesel e gasolina e fraudes na comercialização de combustíveis, no último dia 10, a BRASILCOM, representada por seu presidente Maurício Rejaile, o vice-presidente Jefferson Rejaile e o vice-presidente executivo Abel Leitão, esteve em Curitiba, onde manteve encontro com o governador em exercício do Paraná Darci Piana. Participaram ainda representantes da Fecombustíveis, Abicom e Ipiranga, além da equipe da Secretaria da Fazenda do Paraná. Nas conversas que a BRASILCOM manteve com os representantes dos Estados, a possibilidade de medidas judiciais contra a importação irregular de combustíveis não está afastada. Além dos encontros já realizados, a BRASILCOM está em processo de agendamento de duas reuniões. Uma com o ministro da Justiça, Ricardo Lewandowski, e outra com a procuradora-geral da Fazenda Nacional, Anelize Lenzi Ruas de Almeida.

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