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Entre o período de 01º de abril a 30 de abril, as empresas não poderão dispensar seus funcionários, sem justa causa

Dispensa período dissídio coletivo - MULTA   Dispõe a Lei n.º 7.238, de 29 de outubro de 1984 o seguinte: “O empregado dispensado, sem justa causa, no peri?odo de 30 dias que antecede a data de sua correc?a?o salarial, tera? direito a? indenizac?a?o adicional equivalente a um sala?rio mensal, seja ele optante ou na?o pelo FGTS.”             Conforme consta nas Convenções Coletivas de Trabalho firmadas pelo SINDIPOSTO com os sindicatos laborais de nosso Estado, a data-base da categoria é o dia 01º de maio.           Ou seja, com base no que dispõe a Lei de n.º 7.238/84, durante os trinta dias que antecedem a data-base da categoria, ou seja, entre o período de 01º de abril a 30 de abril, as empresas não poderão dispensar seus funcionários, sem justa causa, sob pena de incidência de multa equivalente a um salário mensal do trabalhador dispensado.           Importante ainda registrar que, conforme disposto no Enunciado n.º 182, do Tribunal Superior do Trabalho, TST, o aviso prévio, mesmo que indenizado, integra o tempo de serviço para este efeito. Ou seja, o dia do despedimento corresponderá, sempre, àquele em que se finda o período de projeção do aviso prévio.           Desta forma, todo empregado dispensado com aviso prévio encerrando em abril, aqui já considerando o fim da projeção no caso de aviso indenizado, fará jus à multa adicional. Em contrapartida, se o funcionário for dispensado no mês de abril, mas a finalização do aviso prévio se der a partir do dia 1º de maio, não haverá incidência de multa.           E mais, importante deixar registrado que, a depender do tempo de serviço do empregado, o período de aviso prévio poderá ser de até 90 (noventa) dias.           No tocante a modalidade de contrato de trabalho por prazo determinado, referida modalidade não se encaixa nesta regra, ou seja, o encerramento deste tipo de contrato poderá ocorrer, independentemente da data-base da categoria.           Em caso de dúvidas, contate nosso departamento jurídico pelos telefones (62) 3218-1100 e (62) 9 9698-7005, via WhatsApp.  

Sindiposto Goiás comemora aprovação de projeto de lei da TCFA em Comissão da Câmara

Sindiposto Goiás comemora aprovação de projeto de lei da TCFA em Comissão da Câmara

O Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Combustíveis no Estado de Goiás (SINDIPOSTO) e a Fecombustíveis informam que o projeto de lei 10273/2018, que altera a cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), foi aprovado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados. Há cerca de seis anos, as Entidades tem atuado pela aprovação deste projeto e a expectativa é de que, neste ano, a matéria seja finalizada com decisão favorável ao setor. Para os postos revendedores, a mudança da cobrança representa um passo rumo à evolução, já que se pretende implementar um critério mais justo e equilibrado, proporcional ao risco ambiental do negócio. Atualmente, pelo critério adotado, um posto de combustível de porte pequeno paga o mesmo valor de uma distribuidora ou refinaria de petróleo. O texto, de autoria do ex-deputado Jerônimo Goergen (PP/RS), também propõe restringir as circunstâncias em que a taxa pode ser cobrada, vinculando-a apenas à realização de atividades potencialmente poluentes ou que façam uso de recursos ambientais sujeitos a licenciamento ou autorização ambiental federal. Em relação à arrecadação de recursos, o projeto não afetará o compromisso ambiental do Ibama em relação às suas atividades, porém corrige distorções de cobranças exacerbadas para setores com menor potencial poluidor. A próxima etapa da votação deverá ser a avaliação pelo Senado e posteriormente retorna novamente para a Câmara. Tanto o Sindiposto como a Fecombustíveis acompanharão o tema e almeja, com a aprovação do projeto, que acabe, de uma vez por todas, com uma das maiores injustiças do setor.  

Setor recebe com satisfação a revogação dos 15 regimes especiais de tributação do Amapá

Setor recebe com satisfação a revogação dos 15 regimes especiais de tributação do Amapá

Os setores de distribuição, importação e revenda de combustíveis - representados pelo IBP, ICL, Brasilcom, Abicom, Sind TRR e Fecombustíveis - receberam com satisfação a decisão do Estado do Amapá, por meio do ATO DECLARATÓRIO Nª 2024.000010/SEFAZ, de revogar os Atos Declaratórios que aprovam Regimes Especiais referentes ao cumprimento de obrigações relativas ao ICMS. Foram revogados de uma só vez 15 (quinze) regimes especiais. Como apresentado no próprio Ato Declaratório, a revogação teve origem na 44ª Reunião Ordinária do COMSEFAZ e na 192ª Reunião Ordinária do CONFAZ onde o setor de combustíveis e as unidades federadas, impactados diretamente pelos benefícios fiscais concedidos nos citados regimes, levaram dados e argumentações consistentes para o fórum, a fim de dar subsídios às discussões e posterior deliberação. Neste sentido, o Estado do Amapá reconheceu a necessidade de que a eldquo;legislação tributária interna se adeque ao estabelecido na Leis Complementares nº 192/22 e nº 194/22, bem como aos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23erdquo;. Em que pese a revogação ser um importante passo para resolver o problema atual, o setor entende que é necessário votar e aprovar na reunião do CONFAZ do dia 25/04 as alterações propostas nos Convênios ICMS nº 85/09 - que uniformiza procedimentos para cobrança do ICMS na entrada de bens ou mercadorias estrangeiros no país - e no Convênio ICMS nº 143/02 - que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado. Na visão do setor, o problema será resolvido definitivamente e eventuais condutas anticompetitivas e lesivas à ordem econômica serão inibidas com a revogação dos regimes realizada pelo Estado do Amapá e a aprovação das alterações propostas e debatidas no COMSEFAZ. As entidades acreditam que este é um passo importante para manutenção da transparência tributária e a idoneidade de um setor de vital importância para a economia brasileira, e que garante o suprimento diário e regular dos combustíveis a todos os Estados da Federação.

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