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Entre o período de 01º de abril a 30 de abril, as empresas não poderão dispensar seus funcionários, sem justa causa

Dispensa período dissídio coletivo - MULTA   Dispõe a Lei n.º 7.238, de 29 de outubro de 1984 o seguinte: “O empregado dispensado, sem justa causa, no peri?odo de 30 dias que antecede a data de sua correc?a?o salarial, tera? direito a? indenizac?a?o adicional equivalente a um sala?rio mensal, seja ele optante ou na?o pelo FGTS.”             Conforme consta nas Convenções Coletivas de Trabalho firmadas pelo SINDIPOSTO com os sindicatos laborais de nosso Estado, a data-base da categoria é o dia 01º de maio.           Ou seja, com base no que dispõe a Lei de n.º 7.238/84, durante os trinta dias que antecedem a data-base da categoria, ou seja, entre o período de 01º de abril a 30 de abril, as empresas não poderão dispensar seus funcionários, sem justa causa, sob pena de incidência de multa equivalente a um salário mensal do trabalhador dispensado.           Importante ainda registrar que, conforme disposto no Enunciado n.º 182, do Tribunal Superior do Trabalho, TST, o aviso prévio, mesmo que indenizado, integra o tempo de serviço para este efeito. Ou seja, o dia do despedimento corresponderá, sempre, àquele em que se finda o período de projeção do aviso prévio.           Desta forma, todo empregado dispensado com aviso prévio encerrando em abril, aqui já considerando o fim da projeção no caso de aviso indenizado, fará jus à multa adicional. Em contrapartida, se o funcionário for dispensado no mês de abril, mas a finalização do aviso prévio se der a partir do dia 1º de maio, não haverá incidência de multa.           E mais, importante deixar registrado que, a depender do tempo de serviço do empregado, o período de aviso prévio poderá ser de até 90 (noventa) dias.           No tocante a modalidade de contrato de trabalho por prazo determinado, referida modalidade não se encaixa nesta regra, ou seja, o encerramento deste tipo de contrato poderá ocorrer, independentemente da data-base da categoria.           Em caso de dúvidas, contate nosso departamento jurídico pelos telefones (62) 3218-1100 e (62) 9 9698-7005, via WhatsApp.  

Bomba branca em postos bandeirados e venda de combustíveis pelo sistema de delivery não terá mais validade nacional

Bomba branca em postos bandeirados e venda de combustíveis pelo sistema de delivery não terá mais validade nacional

Bomba branca em postos bandeirados e venda de combustíveis pelo sistema de delivery não terá mais validade nacional A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), na terça-feira, dia 6 de fevereiro, encaminhou um comunicado a diversos órgãos do setor de combustíveis, por meio do Of. 59/2024/Cont/DF, informações n. 00100/2024/PFANP/PGF/AGU (3748080), de 02/02/2024, informando que “fica reformado o entendimento quanto à abrangência territorial da referida decisão judicial, que deve ter efeito apenas nos limites dos municípios que compreendem a circunscrição territorial da subseção judiciária de Uberlândia/MG.” Desta forma, a ANP não autorizará mais a revenda varejista de combustíveis automotivos fora do estabelecimento autorizado bem como suspenderá todas as autorizações vigentes outorgadas, apenas nos limites dos municípios que compreendem a circunscrição territorial da subseção judiciária de Uberlândia/MG. No mesmo sentido, não está permitida aos postos revendedores varejistas que optarem por exibir marca comercial de distribuidor de combustíveis a comercialização de combustíveis adquiridos de fornecedor diferente do qual exibe a marca, não podendo ter em seu estabelecimento o que se denominou no âmbito da Ação Civil Pública como "bomba branca", apenas nos limites dos municípios que compreendem a circunscrição territorial da subseção judiciária de Uberlândia/MG.

Instituto Combustível Legal avalia que interrupção da reunião do Comsefaz

Instituto Combustível Legal avalia que interrupção da reunião do Comsefaz

O Instituto Combustível Legal (ICL) lamenta que a interrupção da reunião do Comsefaz, realizada na exta-feira (12.04), tenha terminado com pedidos de vista e sem qualquer votação com foco na permissibilidade tributária, determinada no Norte do país, para importação de combustíveis, como nafta, gasolina e diesel russo. Este benefício tributário proporciona distorção de mercado diante da perspectiva do fluxo estrangeiro ser nacionalizado no Norte para depois ser redirecionado a outros locais, sem a necessidade de desembarque prévio do produto, possibilitando fraudes e importações com declarações incompletas ou falsificadas. Além disso, cabe destacar que o tratamento favorecido à importação foi concedido de forma unilateral, desconsiderando a exigência de convênio previsto no art. 155, § 2º, XII, eldquo;gerdquo;, da Constituição c/c art. 2º, § 2º, da LC n. 24/75. Graças a esse regime especial, os benefícios fiscais concedidos por meio do eldquo;corredor de importaçãoerdquo; viabilizaram amplos ganhos financeiros e elevados créditos presumidos para empresas locais não ortodoxas, sem intenção de pagamento deste tributo. O ICL analisa que este cenário proporciona perda de receitas para os demais estados da Federação e determina uma crise tributária de caráter federativo. Na 44ª Reunião Ordinária do Comsefaz, o ICL apresentou um estudo do impacto da Concessão de Regime Especial na Importação de combustíveis, solicitando a revisão de processos para autorização e para desembaraço de importação dos insumos. A análise considera perdas estimadas em mais de Re#65284; 1 bilhão para os Estados nestes últimos 6 meses. O ICL ainda solicitou a criação de painéis dinâmicos para acompanhamento de importações e integração de sistemas com aprimoramento de controles e fiscalização assertiva alfandegária e a uniformização dos procedimentos para cobrança do ICMS na entrada de bens ou mercadorias estrangeiros no país. O Instituto Combustível Legal, em parceria com outras entidades do segmento, reforçará o diálogo com o governo federal para apresentar os significativos impactos que essas atividades vêm trazendo ao mercado de combustíveis brasileiro.

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